O Ministério Público do Rio Grande do Norte pode instaura procedimento investigatório criminal em desfavor de agente detentor de foro por prerrogativa de função, independentemente de prévia autorização judicial. O STJ autorizou e reconheceu essa atribuição ao MP. Essa decisão repercutirá para todos os MPs do país.

O MPRN interpôs Recurso Especial (REsp nº 1.563.962/RN) no STJ, que teve como relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos de medidas cautelares nos Procedimentos Investigatórios nº 2015.008721-1 e nº 2015.008961-7, que alterou jurisprudência antes vigente na Corte Estadual potiguar, restando entendido desde então a necessidade de autorização judicial para a simples instauração ou continuação de inquéritos policiais ou de procedimentos investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério Público, nos casos em que os investigados sejam detentores de foro privilegiado.

O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727 RG/MG, reconheceu expressamente o poder investigatório criminal do Ministério Público, no qual não há necessidade de autorização judicial, salvo as medidas que legalmente preveem a reserva de jurisdição.