O prefeito de Natal, Álvaro Dias, após reunião com integrantes do comitê científico, editou o decreto que trata sobre as restrições visando a prevenção ao contágio pela Covid-19. O decreto foi divulgado no sábado, 06/03, e já está em vigor.

Estabelecimentos comerciais têm novos horários estabelecidos. Divulgação/Prefeitura

Destaco os principais pontos:

1 – Fica recomendada a realização da quimioprofilaxia terapêutica ou preventiva da população, assegurado ao profissional médico a liberdade de prescrição pré-hospitalar dos medicamentos que ele entender como eficazes para tratamento da COVID-19.

2 – As repartições públicas e empresas privadas deverão elaborar planos específicos de jornada de trabalho, privilegiando o trabalho remoto sempre que for possível e aplicável

3 – Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município do Natal, que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial

4 – Fica expressamente proibida a realização de festas, shows e eventos comerciais no Município do Natal.

5 – Para o serviço de entrega domiciliar, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no inciso VI deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário

6 – Fica mantida a proibição de venda de bebidas alcoólicas no âmbito do Município do Natal, entre as 21h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, inclusive em lojas de conveniência.

7 – Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada de ensino no âmbito do Município do Natal.

Confira o decreto na íntegra:

CAPÍTULO I

DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade a consolidação das medidas de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município do Natal, no que concerne o horário de abertura e funcionamento dos serviços e do comércio local, bem como as respectivas medidas de enfrentamento e protocolos de higienização e de distanciamento social.

Art. 2º. Fica recomendada a realização da quimioprofilaxia terapêutica ou preventiva da população, assegurado ao profissional médico a liberdade de prescrição pré-hospitalar dos medicamentos que ele entender como eficazes para tratamento da COVID-19.

Art. 3º. As repartições públicas e empresas privadas deverão elaborar planos específicos de jornada de trabalho, privilegiando o trabalho remoto sempre que for possível e aplicável, dispondo inclusive sobre a descoincidência de início e fim de horário de trabalho entre os colaboradores – com o fim de evitar a aglomeração de pessoas no sistema de transporte coletivo municipal.

Parágrafo único. Os planos específicos de jornada de trabalho referidos no caput deste artigo poderão ser elaborados em parceria entre os estabelecimentos comerciais circunvizinhos, bem como pelas associações comerciais de bairro e de atividades específicas.

SEÇÃO II

DOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS

Art. 4º. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município do Natal, que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial, nos termos do artigo 3º, caput, e inciso III-A da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº. 14.019, de 02 de julho de 2020.

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 5º. Com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas, a frota de veículos do serviço de transporte público coletivo de passageiros poderá sofrer alterações a qualquer tempo, inclusive com alteração de horários e majoração ou minoração da frota.

Parágrafo único. Nos horários de pico do sistema de transporte público municipal, quais sejam, das 06h00min às 08h00min e das 17h00min às 19h00min, será praticado o valor regular da passagem, ficando suspensa a gratuidade para idosos e o aceite do passe estudantil.

SEÇÃO IV

DOS EVENTOS COMERCIAIS

Art. 6º. Fica expressamente proibida a realização de festas, shows e eventos comerciais no Município do Natal.

Parágrafo único. A proibição referida no caput deste artigo se estende também aos eventos comemorativos em ambientes fechados, públicos ou privados.

SEÇÃO V

DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL

Art. 7º. O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais e os centros comerciais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

Art. 8º. As lojas de conveniência, os supermercados, hipermercados, atacarejos (bem como suas respectivas galerias comerciais) poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

Art. 9º. Os serviços gerais em edifícios e condomínios, os serviços de limpeza, segurança e vigilância deverão iniciar suas atividades às 07h00min, com encerramento até as às 17h00min, de segunda-feira a sexta-feira – exceto no caso de escalas de plantão;

SEÇÃO VI

DOS SHOPPING CENTERS

Art. 10. Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 11. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.

§1º. Para o serviço de entrega domiciliar, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no inciso VI deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.

§2º. Fica mantida a proibição de venda de bebidas alcoólicas no âmbito do Município do Natal, entre as 21h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, inclusive em lojas de conveniência.

SEÇÃO VIII

DAS IGREJAS, TEMPLOS E DEMAIS LOCAIS DE CULTOS E RITUAIS RELIGIOSOS

Art. 12. Fica autorizada a abertura e funcionamento das igrejas, templos e demais locais de rituais religiosospara a realização de missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização de abertura e funcionamento referida no caput deste artigo fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de acomodação do local.

SEÇÃO IX

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PRIVADA

Art. 13. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada de ensino no âmbito do Município do Natal, para a realização de aulas presenciais, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. Aos pais ou responsáveis, deverá ser assegurado o direito de escolha entre as modalidades de ensino, remota ou presencial, recomendando-se sejam intercaladas as duas modalidades.

Art. 14. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das instituições de ensino superior para a realização de aulas presenciais, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo VI do Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.

SEÇÃO X

DA ORLA MARÍTIMA

Art. 15. Com o específico fim de evitar a aglomeração de pessoas na orla marítima e resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica proibida a concentração, circulação e permanência de pessoas nas praias urbanas do Município do Natal durante os sábados, domingos e feriados, excetuando-se a prática de caminhadas ou atividades esportivas individuais que não causem aglomeração.

§1º. Ficam a STTU e a SEMDES autorizadas a proceder com o fechamento das vias públicas de acesso às praias urbanas.

§2º. A autoridade municipal de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas proximidades das respectivas praias.

§3º. As barracas e quiosques das praias poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, sendo vedado o funcionamento nos sábados, domingos e feriados.

§4º. A proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 22h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, igualmente se aplica às barracas, quiosques e similares.

SEÇÃO XI

DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

Art. 16. As áreas comuns de lazer dos condomínios residenciais devem permanecer fechadas para festas, eventos comemorativos e aglomerações.

§1º. Os condomínios residenciais poderão disciplinar, por meio de reserva e agendamento de horário, a forma de uso de suas áreas comuns, para o uso individual ou por núcleo familiar – em especial as áreas de piscina, academia, quadras esportivas e espaços infantis.

§2º. É também permitido o uso das áreas comuns doscondomínios residenciais (área de lazer, piscina, quadras esportivas etc) para a prática de atividades físicas e de aulas, desde que observadas as regras estabelecidas no protocolo geral estatuído no Anexo II do Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.

SEÇÃO XII

DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES

Art. 17. As academias, clubes, associações, box, studios e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo VII deste Decreto.

SEÇÃO XIII

DO NÚCLEO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA COVID-19

Art. 18. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.

§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§2º. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano. §3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

§3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

§4º. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa.

§5º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

Art. 19. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal.

Art. 20. Fica recomendado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte a instalação imediata do Hospital Estadual de Campanha, para suprir a demanda de pacientes graves oriundos de todos os Municípios do Estado, descongestionando as demais unidades de saúde.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.