De forma unânime, os desembargadores do Pleno do TJRN julgaram parcialmente e inconstitucional expressões utilizadas pelo artigo 22, da Lei Orgânica do Município de Natal, por comportarem forte carga subjetiva em sua interpretação e aplicação e, por isso, atrelar grande parte dos contratos, convênios, ajustes e acordos firmados pelo Município à autorização posterior do Poder Legislativo, sem que haja justificativa para tanto. A decisão se refere a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves.

O julgamento considerou, desta forma, a parcial procedência da ADI, no que se refere, restritamente, ao uso da expressão no dispositivo: “que comprometa o meio ambiente ou a qualidade de vida da população”, por ser considerado “excessivamente genérico”, pois ampliaria a o controle exercido pela Câmara Municipal sobre a função do Poder Executivo.

“Nesse ponto, de fato, é procedente a alegação de violação ao princípio da separação dos Poderes contida no artigo 2º, da Constituição estadual, uma vez que o instrumento de contenção assegurado à Câmara Municipal é abrangente, e, por isso, desproporcional, pondo em risco a independência de que goza o Executivo no exercício de sua função típica de celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes na administração da coisa pública”, ressalta a relatoria.

Segundo a decisão, a questão se trata, indiscutivelmente, de uma forma de ingerência do Poder Legislativo na função típica do Poder Executivo, o que, a rigor, não é vedado pelo parâmetro constitucional (artigo 2º, da Constituição Estadual norte-riograndense), dentro da lógica do sistema de contenção mútua entre os Poderes.

Contudo, nestes casos, segundo os desembargadores, é preciso verificar – na investigação acerca da constitucionalidade ou não de uma dada legislação – a proporcionalidade ou não desta forma de interferência.