Uma decisão tomada pela 3ª Câmara Cível do TJRN reformou a sentença de primeira instância e impede, desta forma, a reintegração de posse do Estádio Juvenal Lamartine em favor do Estado diante do perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, os quais foram alegados pela Federação Norte Riograndense de Futebol – FNF. O julgamento inicial havia sido feito pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, mas o órgão julgador considerou que a medida pode ser flexibilizada, já que, em casos excepcionais, a sua manutenção pode trazer mais prejuízos às partes envolvidas, especialmente à mais fraca, na relação. A relatoria foi do desembargador Vivaldo Pinheiro.

A FNF, dentre os seus argumentos, expôs que o imóvel mantém sua integralidade arquitetônica “rigorosamente preservada”, encontrando-se em condições de uso, estando sempre voltado para sua destinação específica, que é a prática do desporto profissional e amador, atendendo assim ao fim social.

No Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011833-7, a entidade também alegou que o Estádio Juvenal Lamartine tem sediado a realização de diversos campeonatos de futebol masculino e feminino, além das categorias de base, sendo a única praça desportiva capaz de receber tais jogos, “não parecendo razoável” que sejam interrompidos por uma decisão antecipatória do Poder Judiciário.

O Estado, por sua vez, defendeu que, além de ser o legítimo proprietário, o imóvel encontra-se em “situação de completo abandono, com as instalações físicas mal conservadas e em ruínas, e que necessitaria de reparos urgentes e de uma requalificação”, o que lhe conduziria ao direito de ter o espaço reintegrado a sua posse.

Contudo, a decisão destacou, por outro lado, que a FNF comprova, nos autos, que vem efetuando a manutenção do imóvel, como se demonstra das notas fiscais e que não faz mais porque não tem do próprio Poder Público o apoio necessário para o melhoramento do espaço.

A decisão também ressaltou que o Estado pretende construir uma “Praça Parque” no local, alegando que não iria demolir o Estádio.

“Será que a atual conjuntura do nosso Estado lhe daria suporte financeiro para, reintegrada a posse, despender recursos não prioritários, com vistas a executar uma verdadeira transformação no imóvel, quando para fazer frente às despesas relevantes da pasta estatal, o seu Gestor sempre publica na imprensa e redes sociais, que a administração está carente de orçamento?”, indaga o desembargador Vivaldo Pinheiro.

Desta forma, o desembargador enfatiza que a situação vivida em nosso Estado, em decorrência da crise econômica e da frustração de inúmeras receitas tributárias, traz à tona uma verdadeira calamidade pública no Governo atual, não podendo o Judiciário fazer vista grossa acerca dessa situação. “Classifica-se por temerário, decidir liminarmente na fase em que se encontra o processo principal, tomando-se por base, a emissão de um laudo de vistoria produzido por profissional unicamente escolhido pelo próprio interessado”, pontua o relator.

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