O Município de Natal decretou situação de emergência para enfrentamento da Pandemia do COVID-19. O decreto assinado pelo prefeito Álvaro Dias foi publicado na edição desta quarta-feira (18) do Diário Oficial do Município.

Entre as ações, foi instituído o Gabinete de Crise COVID-19. Com o decreto, fica estabelecido que para o enfrentamento da situação de emergência poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Também está autorizada a nomeação de 100 novos servidores públicos municipais, aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

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DECRETO N.º 11.920 DE 17 DE MARÇO DE 2020

Decreta situação de emergência no Município do Natal e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e

CONSIDERANDO a Pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município do Natal para enfrentamento da Pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de emergência, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º. A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.

Art. 4º. Ficam suspensas as aulas na Rede Pública Municipal de Ensino pelo período de 15 (quinze) dias, a partir do dia 18 de março de 2020, podendo ser renovado por igual período ou outro que se fizer necessário.

Art. 5º. Ficam suspensos, em caráter temporário, os bloqueios de proventos dos servidores inativos e pensionistas do NATALPREV, ausentes do recadastramento anual cujos meses de aniversário sejam de março a agosto do corrente ano.

Art. 6º. Ficam dispensados de perícia médica pela Junta Médica do Município – JMM, vinculada ao NATALPREV, para fins de convalidação, os atestados médicos com prazos inferiores a 60 (sessenta) dias, os quais deverão ser entregues nas próprias Unidades de Lotação dos Servidores.

Art. 7º. São dispensados do expediente presencial os servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais gestantes e lactantes, os maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, cujas atividades não sejam possíveis de serem realizadas remotamente, que compensarão os dias não trabalhados cessada a situação de emergência.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, guarda municipal, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.

Art. 8º. Estão suspensas as férias e licenças-prêmio (férias-prêmio) deferidas ou programadas dos servidores públicos municipais, ou empregados públicos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, integrantes das áreas de saúde, guarda municipal, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.

Art. 9º Ficam vedadas ao longo do período de emergência:

I – as viagens oficiais de agentes públicos, ressalvadas aquelas autorizadas pela Secretaria

Municipal de Governo;

II – a realização de provas e concursos públicos no âmbito do Município do Natal.

Art. 10. Ficam autorizadas as nomeações de 100 (cem) novos servidores públicos municipais, aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos da Secretaria Municipal de Saúde – SMS (Edital nº 001/2018 SEMAD), para atender as necessidades da Rede Municipal de Saúde.

Art. 11. Fica proibida a realização de eventos públicos municipais culturais, artísticos e de entretenimento.

§1º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para a realização de shows e espetáculos públicos ou privados.

§2º. Fica recomendado o cancelamento de eventos privados, enquanto vigorar o período emergencial de que trata este Decreto.

Art. 12. Fica determinado que todos os servidores ou funcionários públicos que viajaram ou tiveram parentes próximos com quem convivem diariamente que o fizeram, a partir do dia 01 de março de 2020, para o exterior ou para estados do país com altos índices de incidência do COVID-19, comuniquem o fato aos seus gestores imediatos para que possam ser avaliados, devendo ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentam sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentam sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 13. Ficam suspensas as atividades com idosos nos Centros de Referência em Assistência Social – CRAS e/ou qualquer outro equipamento público municipal. Parágrafo único. Fica recomendada a suspensão de visitação aos internos dos lares para idosos.

Art. 14. Fica determinado quanto ao funcionamento das secretarias e órgãos municipais que:

I – as Secretarias e Órgãos municipais fixarão em Portaria, Provimento e Instrução Normativa próprios, pelo período em que vigorar a situação de emergência, as medidas de restrição de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário; e

II – as Secretarias e Órgãos municipais disponibilizarão canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas repartições públicas municipais.

Art. 15. Fica determinada a adoção, quando possível, de trabalho remoto, condicionada à manutenção diária, no órgão, de pessoal suficiente para garantir o atendimento, desde que inexista prejuízo aos serviços essenciais, devendo cada Secretaria e Órgão municipal expedir em Portaria, Provimento ou Instrução Normativa próprios a regulamentação do regime de trabalho, jornada e trabalho remoto.

Parágrafo único. O disposto neste caput não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, guarda municipal, assistência social, limpeza urbana, serviços de cemitérios.

Art. 16. Fica autorizada a reorganização da jornada de trabalho dos servidores, de forma que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público municipal, se possível em turnos.

Art. 17. As empresas prestadoras de serviços com terceirização de mão de obra, as empreiteiras e as organizações parceiras orientarão e acompanharão diariamente seus colaboradores, adotando medidas e providências de precaução, definidas pelas orientações das autoridades sanitárias e de saúde, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo COVID-19.

Art. 18. As Secretarias e Órgãos municipais acompanharão, orientarão e intensificarão as rotinas de asseio, higiene e desinfecção, no âmbito de sua respectiva responsabilidade.

Art. 19. As empresas de transporte público municipal fixarão informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual.

§1º. As empresas de transporte público municipal promoverão higienização total dos veículos de sua frota, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários.

§2º. Fica recomendado às empresas de transporte público municipal a disponibilização de álcool gel para higienização dos motoristas, cobradores e usuários.

§3º. Fica recomendado às empresas de transporte público municipal que não transportem passageiros em número excedente à lotação de bancada.

Art. 20. Fica recomendado aos bares, restaurantes e similares que adotem medidas de prevenção ao COVID-19, e que garantam espaçamento entre mesas igual ou superior a 1 metro.

Art. 21. Ficam os Secretários municipais e titulares de Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta autorizados a baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 22. Fica instituído o Gabinete de Crise COVID-19, com a função de coordenar as ações do Governo Municipal no enfrentamento e prevenção de disseminação do COVID-19, composto pelo:

I – Prefeito Municipal, que o presidirá;

II – Secretário Municipal de Governo;

III – Secretário Municipal de Comunicação Social;

IV – Secretário Municipal Saúde;

V – Secretário Municipal de Educação;

VI – Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

VII – Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social;

VIII – Secretário Municipal de Administração.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 17 de março de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito