Um morador de um flat do bairro de Petrópolis foi denunciado pelo Ministério Público Estadual e condenado às penas do artigo 140, §3º, do Código Penal (prática do crime de injúria racial).

Segundo apurado no processo, o condômino havia reclamado de seu trânsito em algumas áreas do condomínio em razão da cor de sua pele. O réu ainda teria reclamado ao síndico e até reclamado com o recepcionista. “Essa empregadinha não é para ficar aqui não. Ela tem que andar pela área de serviço que é a área dela. Essa negrinha está muito por aqui”, teria dito o réu. Ele negou os fatos, bem como manifestou não ter interesse na proposta de Sursis processual.

A magistrada observou que, no caso analisado, a materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas no processo. “No presente caso, entendo plenamente configurada a ação livre e consciente voltada a ofender a vítima, não diretamente mas a partir de atos tendentes a limitar ou abolir o seu acesso a determinadas áreas do condomínio, conduta motivada pela cor de sua pele. Além disso, e mais importante, a vítima tomou conhecimento desses fatos, o que provocou abalo emocional, certamente por se sentir afetada em sua dignidade em razão da depreciação de uma característica que lhe inerente, intrínseca, posto que constitui porção integrante de sua essência”, assinalou a juíza Tathiana Freitas.

Como pena, fez o pagamento em dinheiro à vítima equivalente a três salários-mínimos.

Ilustração. Imagem: Reprodução/TJ