O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade material de três leis do Município de Parnamirim por violação da regra do concurso público, consagrada pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Com tais normas, o ente público pretendia preencher, de forma temporária, os cargos de agentes de saúde, médicos, enfermeiros, odontólogos, professores, etc, sem a realização de concurso público.

As Leis Municipais questionadas na Justiça são as de nº 1.076/2001 (com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.110/2001), nº 1.118/2002 e nº 1.308/2006, por violação ao artigo 26, II e IX, ambos da Constituição do Estadual. Porém, os desembargadores que integram o Tribunal Pleno fixaram que a decisão judicial terá sua eficácia limitada a partir do dia 31 de março de 2015.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o qual alegou questionadas ao ampliarem as hipóteses de contratação temporária, as leis violaram os artigos 37, IX e 26, II, da Constituição Federal e Estadual, respectivamente, os quais consagrariam a regra do concurso público.

O MP afirmou ainda que, para a celebração de vínculo desta espécie pela Administração Pública, seria imprescindível a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não teria sido verificado naquelas legislações, redigidas de forma genérica e por demais abrangentes.

Por sua vez, o Município de Parnamirim defendeu a constitucionalidade dos textos legais discutidos em juízo, afirmando que eles guardariam correspondência com a Constituição Federal e teriam sido editados de acordo com a própria legislação federal que regulamenta a contratação no âmbito da União.

Alegou que a quantificação do número máximo de servidores temporários nas leis mencionadas trata-se de “um cuidado do legislativo local” e afirmou que a petição inicial seria genérica, porque não teria apontado quais cargos para os quais houve irregular previsão de contratação temporária.

Imagem: Ilustrativa

Decisão

Segundo o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, os cargos para os quais foi permitida a admissão temporária são inerentes aos serviços ordinariamente prestados pelo Poder Público, não verificando qualquer excentricidade a justificar o afastamento da regra do concurso público.

Considerou que tampouco há de se falar na temporariedade das funções, dado que estas dizem respeito a situações que não podem ter o seu oferecimento à população interrompido, tanto no pertinente ao direito à educação quanto à saúde, ao mesmo tempo em que previram expressamente a ocupação de posições para a prestação de serviços atualmente na Administração Pública.

Com base em tese do Supremo Tribunal Federal e em decisões do próprio Tribunal de Justiça potiguar, explicou que também a continuidade do serviço público não se presta a justificar a formação do vínculo temporário, recomendando, ao contrário, o planejamento da edilidade para, com a realização do concurso público, preencher de forma válida e definitiva os postos vagos.

“Desta feita, atestando-se a inconstitucionalidade material das mencionadas leis, impositiva é, pois, que sejam elas extirpadas do mundo jurídico”, decidiu.