Os desembargadores que integram a
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram sentença da 3ª
Vara da Comarca de Assu, a qual condenou a Hapvida Assistência Médica
Ltda ao ressarcimento da quantia paga por um usuário do plano de saúde
pelo procedimento de arteriografia, no montante de R$ 3.300, além do
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo os autos, o paciente é
diabético e estava sob risco de amputação do ‘halux’ (dedão do pé).
Contudo, a empresa não realizou, de imediato, o procedimento, mesmo
diante do quadro de urgência. O julgamento teve a relatoria do
desembargador Vivaldo Pinheiro.
Em sua linha de defesa, a operadora
de plano de saúde destacou, em síntese, que não existiu negativa ao
atendimento, tendo em vista que o procedimento foi encaminhado para
análise da auditoria médica (Resolução CFM nº 1641/2001), bem como não
foi comprovada a conduta ilícita capaz de justificar o dano moral.
Contudo, os argumentos não foram acolhidos pela Câmara, conforme os
elementos trazidos aos autos.
De acordo com o voto do relator, a
demanda é “certamente um desses casos que gera direito indenizatório,
por ter causado constrangimento que foi além do mero dissabor decorrente
do descumprimento de cláusula contratual”, já que o ato foi praticado
no momento de maior fragilidade da pessoa (quando se encontrava
debilitado fisicamente).
“Portanto, é possível concluir que o
comportamento do plano de saúde demandado foi capaz de violar direitos
da personalidade da parte autora, reparável juridicamente”, acrescenta o
relator.
Segundo a decisão no órgão
julgador, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme a
Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que se
aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
por entidades de autogestão.