Ao julgar o caso de um cliente que não recebeu o imóvel comprado dentro do prazo estabelecido, a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou a empresa Macro Incorporações ao pagamento de indenização pelos danos causados ao comprador.

Conforme consta nos autos, o autor requereu o ressarcimento tanto dos danos decorrentes do aluguel mensal que teve que arcar, como também dos danos morais decorrentes do atraso.

A parte ré por sua vez, alegou que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados, e defendeu o uso da “teoria da imprevisão”, uma vez que a dilação do prazo de entrega do imóvel teria ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior.

Ao apreciar a questão, a juíza Daniella Paraíso considerou aplicável ao caso código do consumidor e Código de Processo Civil. A magistrada avaliou que ao justificar o atraso na entrega do imóvel, a construtora “deveria comprovar a existência de excludente de responsabilidade, conforme exegese do artigo 373, do Código Processual Civil, o que não restou demonstrado no caso dos autos”.

A partir daí, a magistrada avaliou que a entrega do empreendimento deveria ocorrer após o prazo de 24 meses da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal, acrescido da hipótese de tolerância de 180 dias. Nesse sentido, a magistrada esclareceu que esta é uma prática comum no mercado imobiliário com “a possibilidade de tolerância para a entrega da obra, independentemente da ocorrência de evento extraordinário”. De modo que “adequa-se à própria natureza da obrigação, não importando, assim em exigência manifestamente excessiva em desfavor do consumidor” conforme explicou a juíza.

Assim, foi fixada a data para a entrega do empreendimento em fevereiro de 2016, alcançando seu prazo final em agosto de 2016, devido ao acréscimo da prorrogação 180 dias. Dessa forma, na parte final da sentença a empresa demandada foi condenada ao pagamento de danos materiais, decorrentes do pagamento dos aluguéis pelo autor desde agosto de 2016 até a efetiva data de entrega do imóvel. E, além disso, determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente acrescidos de juros de mora a contar da data da citação.

Foto: Ilustração