Daily Archive agosto 30, 2020

Rio Grande do Norte abre 9,2 mil novos negócios durante pandemia

Enxergar na crise uma nova oportunidade para empreender. Esse foi o pensamento de milhares de potiguares, que, em meio a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), aproveitaram o momento para realizar o sonho de ter um negócio próprio mesmo cercados de riscos e incertezas. De acordo com informações da Receita Federal, entre março e a primeira quinzena de agosto, o Rio Grande do Norte registrou 9.230 novos registros de empresas na categoria de Microempreendedor Individual (MEI).

O número representa um avanço considerando o cenário de retração do consumo, as atividades econômicas e o índice de abertura desse mesmo tipo de empresa em intervalo semelhante no ano passado, quando o estado formalizou 7.921 MEIs entre março e até o final de julho. ´

Esse aumento da quantidade de negócios formais não é verificado apenas no Rio Grande do Norte, mas em todo o país como resultado da busca, cada vez maior, de pessoas que se viram desempregadas e que, por não conseguirem se reinserir no mercado de trabalho, enxergaram no empreendedorismo uma alternativa para gerar renda. Segundo o Ministério da Economia, entre 31 de março e primeiro de agosto, foram formalizados 593.577 MEI’s e outras 85.036 pequenas empresas, entre microempresas e empresas de pequeno porte, no Brasil.

“Muita gente empreendeu pelo fato de muitos terem sido demitidos e outros já estavam com o negócio, porém na informalidade. E com a insegurança, buscaram a formalização, que, pelo menos, está contribuindo para a Previdência. Em muitos casos, esses empreendedores conseguem até comprar com preços mais convidativos no atacado tendo um CNPJ”, explica a gerente do Escritório Metropolitano do Sebrae-RN, Maiza Pessoa.

Na avaliação de especialistas do Sebrae, a maior parte desses novos empreendedores busca se estabelecer no setor de serviços, que exige um investimento inicial de menor valor em comparação com outros segmentos. Enquanto um empresário que resolve abrir um pequeno negócio no segmento da indústria ou comércio vai precisar de capital inicial para a compra de máquinas, insumos e possivelmente do aluguel de um espaço físico, nas atividades de serviços, essa demanda é mínima ou até inexistente.

E a recomendação para esses novos empreendedores é ficar de olho na gestão. Daí a importância de se qualificarem nessa área. O Sebrae oferece uma série de capacitações e conteúdos digitais que estão disponíveis no portal www.rn.sebrae.com.br/, sendo boa parte sem custo nenhum para o empreendedor.

Recomendações

Um das atenções principais para quem acabou de abrir um negócio nesse período é a questão da bioprevenção e segurança sanitária. Atentar para regras e protocolos estabelecidos para cada setor  e evitar provocar aglomeração é um aspecto fundamental tanto para quem já está no mercado, quanto àqueles que planejam abrir agora o próprio negócio.  As empresas que estão surgindo precisam estar preparadas para fazer negócio no ambiente digital. Isso significa estar presente nas redes sociais, ter uma loja online, atuar no Market Place e aplicativos e atender o público pelo WhatsApp.

Em um contexto ainda fortemente marcado pela retração do consumo, as micro e pequenas empresas precisam ser muito enxutas. Aqueles custos que não agregam valor ao cliente devem ser eliminados. O empreendedor também precisa se esforçar para que todos os canais da empresa atuem em perfeita sintonia e articulação. “É preciso se diferenciar. Buscar oferecer algo com cuidado, atenção e personalização”, recomenda Maiza Pessoa.

Os potenciais empresários precisam ainda estar sintonizados com as tendências de consumo mais presentes no momento de pandemia. Quem pretende abrir uma empresa deve observar que os conceitos de saúde, vida saudável, vida ao ar livre, bem-estar, nunca estiveram tão em alta.

Postagens ofensivas em rede social geram condenação por danos morais

Uma servidora pública do município de Macaíba obteve ganho em uma demanda judicial ajuizada contra uma assistente administrativa e a empresa Facebook. Na ação, ela as acusa de postagens “inverídicas, assustadoramente ofensivas e de cunho ameaçador a seu respeito na rede social Facebook”.

A autora requereu em juízo a imediata remoção do conteúdo e a identificação da ofensora responsável por postagens, que estariam causando “danos morais e psicológicos”. Solicitou ainda que sejam adotadas medidas nas áreas cível e criminal.

A juíza Lilian Rejane da Silva, do Juizado Especial Cível da Comarca de Macaíba, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à empresa Facebook. Entretanto, condenou a assistente administrativa a pagar à autora da ação a quantia de R$ 3 mil por danos morais, acrescida de juros moratórios e correção monetária.

O caso

Na ação, a autora denunciou que a sua imagem e o seu nome tem sido extremamente expostos na rede social com uma postagem, acompanhada por 117 comentários e mais de 420 curtidas, que a agridem, ameaçam e humilham, chegando a causar medo de linchamento. A autora disse que a postagem trata de um problema já discutido e resolvido na Justiça, em um outro processo, que tramitou naquela comarca.

Porém, contou que a ofensora se utilizou da rede social para fazer exposição da sua vida pessoal e o Facebook nada fez, apesar de a autora ter “denunciado” a publicação, usando a ferramenta disponível na rede social para filtrar imagens e postagens de cunho ofensivo a terceiros, uma vez que a ofensora marcou o nome da autora, como forma de chamar a atenção de todos que visitassem os perfis desta e da ofensora, conforme documento anexado aos autos.

Liberdade de expressão x inviolabilidade da honra

Para a magistrada, os autos versam sobre pretensão que perpassa pela delicada e sempre controversa tensão entre a liberdade de expressão (arts. 5º, IX, e 220, CF) e a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X, CF). Por envolver o caso manifestações que se propagaram pelo meio virtual, mais especificamente, pela conhecida rede social Facebook.

Explicou que, de acordo com o art. 19 da Lei do Marco Civil, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

No caso, a pessoa que publicou o conteúdo afirmou em juízo ter removido as publicações em 14 de agosto de 2018. Por sua vez, o Facebook alegou que desde 4 de setembro de 2018, todos os conteúdos mencionados pela autora estão indisponíveis. Assim, entendeu que a retirada da postagem foi de forma espontânea pela ré e não houve nenhum descumprimento de ordem judicial. Também considerou que há inequívoca identificação da usuária responsável pela postagem.

Por outro lado, considerou que, não ficou demonstrada conduta desidiosa (negligente) do provedor da aplicação no sentido de contribuir para provocar os danos alegados. “Portanto, diante dessas peculiaridades do caso, não faz sentido trazer para o polo passivo da ação de responsabilidade civil o administrador da rede social”, decidiu a magistrada, em relação ao Facebook.

Quanto à outra ré, verificou que a autora tem razão, a manifestação do pensamento e a liberdade de informação estão consagradas na Constituição Federal. No entanto, esclareceu que tal liberdade deve respeitar, dentre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a imagem e a intimidade das pessoas, conforme expressa os termos do art. 5º, inc. X da Carta Constitucional.

“Isso porque o direito constitucional de livre manifestação não é absoluto, devendo ser harmonizado com outros direitos também constitucionais. Assim, em conflitos de liberdade de expressão e direitos da personalidade, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o direito de opinar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar em agressão à imagem ou à intimidade de outrem”, frisou.

Ao condenar a autora das postagens, ressaltou que, apesar da ré ter liberdade de expressão, precisa ser diligente em suas publicações, com respeito à imagem das pessoas em relação as quais se manifesta ou faça referência direta, como foi com o caso julgado.

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