O Grupo de Apoio às Metas do
Conselho Nacional de Justiça condenou um servidor público pela prática
de improbidade administrativa em razão do acúmulo indevido de cargos.
Conforme a ação proposta pelo Ministério Público, o servidor mantinha
três vínculos públicos efetivos no cargo de médico, sendo um no Distrito
Federal, outro com o Estado do Rio Grande do Norte e um terceiro com o
Município de Parnamirim.
Ao analisar o processo, o juiz
Bruno Montenegro destacou os dispositivos presentes na Constituição
Federal, bem como na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e no
Estatuto dos Servidores do Município de Parnamirim, que estabelecem a
possibilidade de acumulação de dois cargos para profissionais da área de
saúde, “desde que haja compatibilidade de horários”.
Na decisão também foi avaliado que trata-se de “norma de eficácia plena”, de forma que “configurado o vínculo efetivo com três entes federativos, resta patente, por si só, a violação ao art. 37, XVI da Constituição Federal por acumulação indevida de cargos”.
Além disso, foi dado destaque ao
depoimento prestado pelo próprio demandando, no decorrer do processo, no
qual ficou evidenciado que “descansava apenas no intervalo do plantão
da noite, emendando a noite com o dia”. De maneira que não haveria como
prestar suas funções de forma segura e adequada “principalmente quando
se leva em consideração que a profissão exercida pelo demandado é a de
médico”. E acrescentou ainda que “revela-se física e mentalmente
inconcebível o desempenho eficiente de carga horária totalizada em 100
(cem) horas semanais”.
Para reforçar esse entendimento foi
feita referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça indicando
que a análise da compatibilidade de horários não deve ser aferida pela
“simples ausência de choque de horários de exercício” do trabalho, mas
deve garantir ao trabalhador “o tempo para refeição, deslocamento e
descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação”.
Além disso, ficou caracterizada a
intenção de enriquecimento ilícito do demandado, pois após ter ciência
da ilicitude da acumulação de cargos por meio da intimação no processo,
este ainda “preferiu esperar a resposta judicial para pedir a exoneração
do vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte”.
A sentença determinou a perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do demandado,
ressaltando que essa quantia será apurada em fase processual posterior,
chamada liquidação de sentença. Houve também condenação ao pagamento de
multa civil de um décimo o valor do patrimônio ilicitamente conseguido; e
ainda proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez
anos.