A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão que determinou a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pela empresa Método Construtivo, a uma cliente, com restituição integral dos valores que haviam sido pagos. O entendimento do órgão julgador do TJ potiguar ratifica a sentença inicial, da 1ª Vara Cível de Parnamirim.

Conforme consta no processo a empresa demandada alegou que o atraso na entrega ocorreu em razão das “restrições adotadas pela Administração Pública, em virtude da pandemia gerada pela COVID-19″. Fato que, segundo a construtora, impossibilitou o regular andamento das obras, tendo “impacto no cronograma de edificação do empreendimento”, devido a carência no fornecimento de mão de obra e de material.

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermano Mota, relator do acórdão na primeira câmara, destacou, a princípio, que por se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, “impõe-se resolver a lide à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor”. E destacou que o contrato previa a entrega do bem no prazo de 36 meses após o início da obra (podendo ser prorrogado por mais 180 dias), de modo que “importaria num termo final de entrega em novembro/2013”.

Assim, o magistrado observou que a construtora apelante não teve “êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor”, uma vez que “restou evidente que o empreendimento deveria ter sido entregue em novembro/2013, enquanto a pandemia somente foi deflagrada em 2020”.

Além disso, o desembargador ressaltou que fatos relacionados a atraso de mão de obra e fornecimento de materiais “há muito são alegados pelas construtoras como caso fortuito ou força maior, no intuito de justificar os ‘eventuais’ e ‘quase sempre’ presentes atrasos na entrega de imóveis”. De forma que atualmente são passíveis de “previsibilidade e, portanto, evitáveis, desde que implementadas as providências oportunas”.

Em seguida, o magistrado frisou que ficou “demonstrado que a empresa apelante deu causa à rescisão do contrato, face à mora contra ela imputável”, sendo a única responsável pela inexecução do ajuste. E por tal razão, foi reconhecido o direito da promitente compradora à rescisão respectiva, “com a consequente devolução integral e imediata das quantias pagas, restituindo-se as partes ao status quo ante”.

Por fim, foi juntado ao processo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que: “em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada”.