Daily Archive setembro 22, 2020

Eleika Bezerra não disputa a reeleição em Natal

NOTA OFICIAL

Caros Natalenses,

Ao longo dos meus 77 anos, sempre busquei pautar a minha vida na ética e no respeito. Nos últimos quase 8 anos, dediquei-me a construir um mandato de vereadora digno e voltado, prioritariamente, à educação infantil e aos idosos. Afinal, Educação é Tudo!

Desde o primeiro mês como vereadora de Natal, em janeiro de 2013, venho cumprindo o que prometi em documento registrado em cartório ainda durante a campanha eleitoral: a doação integral do meu salário como parlamentar. Sempre senti que me cabia retribuir à sociedade o muito que recebi, principalmente pela educação pública superior dos meus quatro filhos.

Neste período de 2013 até o momento, já foram doados R$ 969.000,00 (novecentos e sessenta e nove mil reais), sendo beneficiadas 33 instituições que atendem, principalmente, crianças e idosos. Ainda, foram economizados, nos dois mandatos, R$ 1.000.000 (um milhão de reais), relativos à verba destinada à manutenção do gabinete e que, por obrigação legal, retornaram ao Poder Executivo.

Foram muitas batalhas vencidas e, também, algumas decepções com determinadas práticas dos bastidores da política, mas que não me desanimaram no compromisso assumido com a população, esta a verdadeira “bancada” a qual sempre servi. As atividades exercidas neste período estão compiladas na publicação “Atuação Parlamentar da Vereadora Professora Eleika”, que pode ser acessada pelo link http://bit.ly/LivroEleika

Chegou o momento de continuar a luta pela educação em outras instâncias e não mais como vereadora. A partir de janeiro de 2021, retorno ao Instituto de Desenvolvimento da Educação-IDE, organização não governamental que tem como objetivo o fortalecimento da escola pública e que integro desde sua criação.

Registro o meu agradecimento a todos os eleitores que acreditaram em mim nestes dois mandatos (2013-2020). À Câmara Municipal de Natal, em especial aos assessores do meu Gabinete, aos servidores da Casa e, também, aos Vereadores que a compõem.

Aos bem-intencionados em fazer a boa política, acreditem, é possível! Nosso povo precisa de vocês!

Muito grata!

Eleika Bezerra Guerreiro

Mais de 700 pessoas tentam cargo de vereador em Natal

Os partidos apresentaram 742 candidatos a vereador em Natal durante as convenções para as Eleições 2020. De acordo com os dados publicados pelo Tribunal Superior Eleitoral, são 506 homens e 236 mulheres. Em 2016, foram 595 postulantes a uma das 29 cadeiras da Câmara Municipal.

Leia mais no G1/RN

UFRN abre edital para vagas residuais dos cursos de graduação

O Processo Seletivo para Reocupação de Vagas Residuais para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) estará com inscrições abertas de 23 de setembro a 14 de outubro. Realizada pelo Núcleo Permanente de Concursos (Comperve) da UFRN, a seleção disponibiliza 270 vagas do período letivo 2020.2 para os campi de Natal, Caicó, Currais Novos e Santa Cruz.

As vagas residuais são geradas por cancelamentos de curso e serão distribuídas conforme o edital. Podem participar da seleção estudantes com vínculo ativo em curso de graduação pertencente à Instituição Nacional de Ensino Superior e autorizado pelo Ministério da Educação (MEC); portadores de diploma ou certificado de conclusão de graduação; além de ex-alunos de graduação da UFRN que tiveram seu programa cancelado por abandono de curso, por decurso de prazo máximo para conclusão ou por insuficiência de desempenho acadêmico.

A seleção será realizada em duas etapas, sendo a primeira denominada de Avaliação do Resultado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e a segunda etapa será a Avaliação Institucional e Acadêmica. As inscrições devem ser efetuadas, de 23 de setembro a 14 de outubro, exclusivamente pela internet. O candidato deve ter Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identificação, bem como deve preencher todos os campos do Formulário de Inscrição. Confira o edital e a agenda do candidato na página da Comperve.

Covid-19: suspensa cláusula de não responsabilização de escolas e município por eventual contaminação

O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou, em caráter liminar, sem prejuízo da retomada das atividades educacionais no setor privado de Natal, a suspensão da exigência e dos efeitos jurídicos decorrentes do Termo de Autorização, constante do Anexo II, do Decreto Municipal nº 12.054/2020. O documento contém uma cláusula de não responsabilização da instituição de ensino ou do Poder Público por eventual contaminação ou desenvolvimento da Covid-19 pelos alunos no retorno às atividades.

A decisão judicial atende ao pedido feito por um advogado que ajuizou Ação Popular contra o Município de Natal e o Prefeito Municipal, alegando que os réus editaram o Decreto Municipal nº 12.054/2020, onde está contido o referido Termo de Autorização, o qual reverteria, exclusivamente, à família do estudante a “responsabilidade por ocasional evento danoso relacionado à contaminação ou desenvolvimento da COVID-19”, perpetrando clara ofensa à Constituição Federal e à disciplina consumerista, com a subversão de “todo o ônus da decisão para apenas um dos agentes da relação”.

O termo de autorização, agora suspenso pela decisão judicial, dizia: “Declaro estar consciente que posso exercer o direito de escolha entre as modalidades de ensino (remota ou presencial), sendo livre de qualquer coação ou induzimento a opção de enviar o meu (minha) filho (a) à escola, não podendo responsabilizar a instituição de ensino ou o Poder Público por eventual contaminação ou desenvolvimento da COVID-19”.

A decisão determina a notificação, pessoalmente, do Município de Natal e do prefeito Álvaro Dias para, no prazo de cinco dias, cumprir a decisão judicial, publicando no Diário Oficial do Município o teor da decisão, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10 mil, a qual será suportada por cada um dos réus.

O Município de Natal alegou a ausência de interesse do autor pela inadequação da via eleita. Além disso, defendeu que o pedido é juridicamente impossível, por invadir matéria de reserva da Administração. Acresceu que a ação popular é descabida, porque não estão configurados seus requisitos. No mais, sustentou que os efeitos do pedido antecipatório são irreversíveis, originando o perigo da demora inverso, pelo que se impõe o indeferimento do pleito.

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