A 1ª Câmara Cível do TJRN aumentou a condenação do Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal (PAPI) e da Unimed por terem negado a cobertura e atendimento de urgência a uma criança com pneumonia, que não tinha completado o período de carência de seu plano de saúde de 180 dias. Conforme consta no processo, permaneceu a determinação de ressarcimento de R$ 5.307,00, referente ao valor cobrado à família da criança, e houve aumento na indenização para R$ 5 mil pelos danos morais causados.
O processo foi originado na 3ª Vara Cível de Natal e indica que, em abril de 2014, o Pronto Socorro requerido “exigiu a caução de R$ 3.000,00 para que fosse realizada a internação, além de despesas posteriores, que totalizaram R$ 5.307,00”.
Entretanto, ao relatar o acórdão em segundo grau, o desembargador Cornélio Alves destacou inicialmente que é indevida a cobrança de caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, conforme previsão expressa do artigo 135-A, do Código Penal.
O desembargador acrescentou que em casos dessa natureza, que envolvem urgência na área de saúde, as disposições do “Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional”, devem necessariamente “preponderar sobre quaisquer outras previsões contratuais”.
E ressaltou que considerando o quadro do o autor, que possuía apenas 3 anos de idade e estava acometido por pneumonia, “resta evidente o enquadramento na situação de emergência”, de modo que tanto houve ilícito por parte do plano de saúde, ao negar a cobertura de atendimento, como do Hospital ao exigir importância prévia à internação.
Já em relação aos danos morais, o desembargador relator fez referência ao princípio da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto desse tipo de indenização, “quais sejam: a compensação e a inibição”. Ele explicou que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico, mas necessita ser estipulado “levando-se em consideração a função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além de desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza”.
Dessa forma, o magistrado atentou para “os fatos narrados e suas consequências para o requerente”, bem como “os montantes habitualmente utilizados por esta Corte para casos semelhantes”, e determinou que o valor da indenização inicialmente estabelecido na primeira instância, que era de R$ 4 mil fosse aumentado para R$ 5 mil.