A 16ª Vara Cível da comarca de Natal condenou conjuntamente três empresas imobiliárias a restituírem o valor pago por uma compradora de um apartamento que não foi entregue no prazo acordado, nem após a prorrogação contratual de 180 dias. O imóvel está situado no Parque dos Eucalíptos, na área sul da região metropolitana de Natal.

Conforme consta no processo, as empresas Partex, Agra Pradesh Incorporadora e PDG Realty Empreendimentos contrataram com a demandante a venda de um apartamento que deveria ficar pronto em agosto de 2014, com previsão de tolerância até fevereiro de 2015. Entretanto, o imóvel não foi concedido nestas datas e a demandante ingressou processo judicial para rescindir o contrato e receber de volta o valor de aproximadamente R$ 41.000,00 que haviam sido pagos.

O juiz André Pereira, responsável pelo caso, considerou aplicável a essa questão as normas do direito com consumidor “para pleitear a revisão das cláusulas contratuais, face à patente abusividade, destacadamente em virtude de insatisfação com a demora pela entrega do imóvel”. E também entendeu que as rés não demonstraram “impedimento justo quanto ao cumprimento da entrega do imóvel”.

O magistrado reforçou esse entendimento através da jurisprudência contida na súmula do 543 do STJ, a qual trata das hipóteses de resolução de contrato de compra de imóvel submetidos ao código de defesa do consumidor. Essa súmula orienta que “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor”.

Em relação aos danos morais sofridos pela autora, o magistrado se reportou a outro caso anteriormente julgado pelo STJ e ponderou que “o atraso substancial na entrega de imóvel” frustrou as justas expectativas da compradora, “impondo à parte uma série de dissabores e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento”.

Assim, na parte final da sentença o juiz determinou que as três empresas façam a restituição integral, em parcela única, de todo o valor pago pela autora devidamente corrigido. E ainda aplicou uma condenação no valor de R$ 5000,00 em razão dos danos morais causados.

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