Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou o bloqueio mensal do valor de R$ 9.539.083,33 da conta única do Estado do Rio Grande do Norte. Os bloqueios deverão ocorrer no dia 20 de cada mês e perdurar até o mês de dezembro de 2019. Os valores serão revertidos para o sistema da segurança pública estadual.

Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa pessoal para a governadora Fátima Bezerra e para o secretário de Planejamento, Aldemir Freire, no valor de R$ 20 mil para cada hipótese de descumprimento.

A medida atende pedido de cumprimento provisório de decisão pleiteado pelo Ministério Público Estadual. A decisão, proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0821032-04.2018.8.20.5001, em tramitação naquela unidade jurisdicional, determina “ao Estado do Rio Grande do Norte que cumpra integralmente com a destinação de recursos públicos para a segurança pública, em conformidade com o que for aprovado na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2019”.

Segundo o MP, apesar da decisão – mantida na instância recursal com o indeferimento do recurso movido pelo Estado – a governadora do Estado, Fátima Bezerra, de forma superveniente, editou o Decreto Estadual nº 28.708/2019, determinando o contingenciamento de verbas para todos os órgãos da segurança pública estadual.

O Ministério Público argumenta que a medida reduziu em 53,04% o orçamento para os órgãos de segurança pública, saindo de R$ 114.469.000,00 para R$ 53.752,382,75, totalizando uma redução de R$ 60.716.617,25. Para o MP, a medida é desarrazoada e ignora os altos índices de violência e criminalidade imperantes no Estado, cuja notoriedade já é verificada, inclusive, internacionalmente.

Decisão

A determinação proferida na Ação Civil Pública visa salvaguardar direito fundamental constitucionalmente previsto, “de uma atual, patente, contínua e indesejada violação, convolando para o rechaço do Estado de Coisas Inconstitucional no qual vive – e é obrigado a viver – a população potiguar, em função da lesão e da ofensa deliberada do referido direito”.

A decisão adverte ainda que a realização dos direitos e garantias fundamentais não se encontra no âmbito de discricionariedade governamental.

O posicionamento judicial percebe “que o embasamento da decisão em apreço lastreia-se em norma constitucional (art. 5º, caput, da CF) de imediata aplicação. Ademais, o Decreto Estadual nº 28.708/2019, ao contingenciar as receitas públicas vertidas ao implemento do referido direito, finda por ultimar a sua inaplicabilidade, por via oblíqua, usurpando a superior hierarquia da Lei Maior e prejudicando a supremacia e a indisponibilidade do interesse público – o qual, hodierna e notoriamente, tem exigido do Poder Público maior empenho no combate à violência e à criminalidade”, ressalta.

A Justiça entendeu que a aplicabilidade do Decreto encontra-se despida de juridicidade, uma vez ostenta patente violação a direito fundamental, refletido pela redação original da Lei Estadual nº 10.475/2019. Sob esse viés, a decisão entende que “o Decreto Estadual nº 28.708/2019 não obsta – nem poderia fazê-lo – o cumprimento provisório da decisão liminar proferida por este juízo”.

Do montante a ser bloqueado mensalmente, de acordo com a decisão, R$ 4.052.583,33 serão destinados para a Polícia Militar, para despesas de custeio (R$ 3.013.583,33) e de investimento (R$ 1.039.000,00). A Polícia Civil receberá R$ 2.978.333,33, para custeio (R$ 1.713.000,00) e investimentos (R$ 1.265.333,33). Para o Corpo de Bombeiros Militar será destinado R$ 1.949.083,33, dos quais R$ 844.083,33 são para custeio e R$ 1.105.000,00 para investimentos. Finalmente, o Instituto Técnico-Científico de Perícia (Itep) receberá R$ 559.083,33, sendo R$ 488.833,33 para custeio e R$ 70.250,00 para investimentos.