O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o ex-vereador de Natal, Edson Siqueira de Lima (conhecido como Sargento Siqueira), pela prática de improbidade administrativa, consistente na nomeação de servidores fantasmas, com apropriação dos recursos públicos; além da nomeação de assistentes parlamentares, com apropriação total ou parcial, pelo réu, da remuneração de tais servidores. Em razão das duas condenações, o ex-vereador teve seus direitos políticos suspensos por 20 anos.
Na mesma sentença foram condenados os assessores Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, José Adimilson de Araújo e Wilma Siqueira de Lima Santos de Araújo. Por outro lado, o magistrado julgou improcedente a ação judicial em relação à Ana Paula da Silva Peres e Katia Maria da Rocha, uma vez que entendeu que elas não concorreram para os esquemas ilícitos perpetrados pelos demais réus.
“O conjunto probatório, pois, é suficientemente hábil a demonstrar a prática das improbidades administrativas atribuídas aos réus, ora em apreciação, sendo inconsistente pois, asseverar que o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório”, decidiu o juiz Bruno Montenegro, ao analisar as provas colhidas.
Os réus deverão ressarcir, solidariamente, os danos causados à Administração Pública, na quantia de R$ 79.203,00, com acréscimo de juros e correção monetária.
As acusações
O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Edson Siqueira de Lima, Ana Paula da Silva Peres, Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, José Adimilson de Araújo, Katia Maria da Rocha e Wilma Siqueira de Lima Santos de Araújo, alegando que instaurou o Inquérito Civil nº 120/2007 para apurar a irregularidade no provimento de cargos no gabinete do vereador Sargento Siqueira.
Segundo o MP, a instrução do inquérito revelou que o vereador, associado aos demais acusados, “praticou diversas ilegalidades no âmbito da Câmara Municipal, em flagrante desvirtuamento e dilapidação do patrimônio público”.
Apropriação da remuneração de servidores
Uma das testemunhas do processo declarou que foi nomeado como um dos assessores parlamentares do Sargento Siqueira, cargo pelo qual receberia a remuneração de mil reais. Contudo, não chegava a receber sua remuneração, pois o parlamentar “não repassava as verbas para o pagamento do pessoal, ficando de posse das quantias”.
A testemunha apresentou seus atos de nomeação e exoneração que comprovam o exercício do cargo de assessor legislativo e garantiu que jamais recebeu nenhum valor como contraprestação, “bem como que sequer recebeu o cartão para movimentação de sua conta-corrente”. Por outro lado, a Câmara Municipal do Natal efetuou os respectivos depósitos na referida conta corrente, conforme documentos juntados ao inquérito. Como resultado do ilícito, Sargento Siqueira haveria desviado em seu favor a quantia de R$ 7.218,71.
Nomeação de assessores fantasmas
Segundo o MP, Sargento Siqueira, valendo-se de seu cargo de vereador e com o objetivo de prestar favores aos seus amigos e correligionários, nomeou assessores fantasmas para o seu gabinete, os quais, apesar de perceberem a remuneração correspectiva, não prestaram qualquer serviço à Administração. Duas das testemunhas afirmaram que receberam certa quantia do parlamentar sem nunca terem exercido quaisquer cargos junto à Câmara Municipal de Natal.
Apropriação de verbas de gabinete
O Ministério Público denunciou ainda que o Sargento Siqueira, em conluio com empresas supostamente contratadas, apropriou-se indevidamente das verbas de gabinete em benefício próprio ou de terceiro, violando os princípios regentes da Administração Pública. Neste caso, as verbas de gabinete foram movimentadas, mediante cheques emitidos para o pagamento de serviços prestados ao gabinete do ex-vereador; contudo, os créditos emitidos destinaram-se a outros favorecidos, revelando a inexistência dos serviços indicados.
Para o magistrado Bruno Montenegro, o ex-vereador Edson Siqueira de Lima, de fato, conduziu todo o ilícito com a intenção de consumar as condutas reprováveis constantes da Lei nº 8.429/92, isto porque, também, o réu promoveu a nomeação de servidores fantasmas, com apropriação dos recursos públicos. O juiz decidiu que ficou comprovado o fato ilícito, o elemento subjetivo que moveu a conduta do réu e o nexo que vincula o primeiro destes elementos ao enriquecimento ilícito evidenciado.
(Ação de Improbidade Administrativa nº 0802949-75.2013.8.20.0001)