O desembargador Gilson Barbosa voltou a julgar o caso relacionado à chamada “Operação Hipócrates”, que teve o objetivo de apurar crimes contra a administração pública e contra a ordem econômica, em decorrência da fixação abusiva de preços e do controle regionalizado do mercado de médicos por meio da Clínica de Neurocirurgiões do Rio Grande do Norte (Clineuro). Desta vez, a decisão apreciou apelação apresentada pela defesa de dois dos envolvidos, Kurt Clésio Morais Figueiredo Mendonza e Gladstone Santos da Costa, e manteve a condenação no artigo 4º da Lei 8137, que constitui o abuso do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante ações ilegais.

Segundo as investigações, a empresa era contratada pelo Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria Estadual de Saúde, para prestar serviços de neurocirurgia e vinha, ao longo dos últimos anos (entre 2007 e 2015), adotando práticas para monopolizar o mercado local de neurocirurgia, impondo condições consideradas na denúncia como “excessivamente onerosas” ao Estado do Rio Grande do Norte.

O Ministério Público também destacou que, devido a especialidade (cerca de 76% do quadro de profissionais à época dos fatos), a empresa foi se apoderando do segmento em relação com o poder público e até, supostamente, “intimidando profissionais” da área no sentido de restringir a oferta do serviço ao Estado. O órgão ministerial também ressaltou que, mesmo com a tentativa de concurso por parte do Estado e mesmo no mercado aberto e livre ninguém se candidatava, conforme o relato da Coordenadoria das Promotorias de Justiça do Patrimônio Público de Natal.

Na operação, foram cumpridos dois mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que também aplicou várias medidas cautelares diversas da prisão a Kurt Clésio e à empresa Clineuro.

A decisão, tomada na Câmara Criminal do TJRN, definiu – após apelação do próprio Ministério Público – por afastar a prescrição (perda dos efeitos por tempo decorrido) da pretensão punitiva, com base no artigo 109, do Código Penal, confirmar a absolvição da concussão (artigo 316 do Código Penal) e a inaplicabilidade do tipo previsto no artigo 158 (extorsão) de Kurt Clessio Morais Figueiredo de Mendonça, condenando-o, somente, no artigo 4º, da Lei n° 8.137/1990, à pena de quatro anos de reclusão e 53 dias-multa.

O julgamento também condenou Gladstone Santos da Costa no artigo 4º, da Lei n° 8.137/1990, à pena de três anos de reclusão e 27 dias-multa e, desta forma, excluiu a parte da sentença de primeiro grau que determinava a prescrição retroativa, confirmando os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Relator.