A Primeira Vara Cível de Parnamirim deu procedência aos pedidos de um cliente contra a construtora Haste Habitação e Serviços Técnicos Ltda, que atrasou a entrega de um apartamento, objeto de compra e venda entre as partes. A empresa deve arcar com danos morais e materiais sofridos pelo cliente.
A Justiça determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Houve a condenação ao pagamento dos valores de aluguel, referentes ao período de atraso na entrega do imóvel (no intervalo entre o dia 18 e 25 de novembro de 2015). Ainda foi determinado o pagamento de danos morais no valor R$ 1000,00, e razão das dificuldades sofridas pelo autor.
No decorrer da sentença, expedida pela juíza Lina Oliveira, foi caracterizada a relação de consumo entre as partes e constatou-se que o autor necessitou de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, em novembro de 2014, para completar o pagamento do imóvel. Em razão disso houve a repactuação do prazo de entrega do imóvel a qual passou a ser novembro de 2015, isto é “12 meses, a contar da assinatura do referido contrato de financiamento”.
Em seguida, a magistrada considerou inexistentes motivos para embasar novos adiamentos para conclusão do contrato estipulado, ao explicar que “no caso em mesa, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que evidencie ter ocorrido fato extraordinário capaz de justificar eventual atraso na entrega do imóvel”. Dessa maneira, foi reconhecido que a empresa demandada estava em atraso no momento da entrega das chaves, pois o recebimento da unidade deveria ter ocorrido em 18 de novembro de 2015, mas só ocorreu no dia 25 daquele mês.
Assim, a juíza avaliou que estando evidente a inobservância do prazo contratual não pode ser atribuída ao demandante o pagamento de valores como a “taxa de evolução de obras”, que tiveram origem no período posterior ao inadimplência da empresa, gerando inclusive o cadastramento indevido do cliente nos cadastros de proteção ao crédito .
Por outro lado foi percebida a necessidade da empresa indenizar por danos materiais o período em que o autor deixou de usufruir do bem para residir, ou em caso de eventual locação; assim como, foi garantida a indenização pelos danos morais decorrentes dessa situação constrangedora para o autor da ação.
Na parte final da sentença, a magistrada enumerou as determinações decorrentes de sua decisão. Assim, foi estabelecido o dever da empresa de restituir os valores pagos pela autora, correspondentes a “taxa de evolução de obra”, no período de 18 de novembro de 2015 a 9 de junho de 2016, data de expedição do “habite-se” pelos órgãos administrativos.