Com sanção da Lei Complementar nº 638, já publicada no D.O.E, o Estado do Rio Grande do Norte passa a ter uma Ouvidoria Geral e Corregedoria Geral do Estado, assim como o Núcleo de Transparência e Prevenção da Corrupção. O objetivo é reestruturar inteiramente o órgão Central de Controle Interno, ampliando e qualificando suas competências e alcance institucional.
O Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo é o conjunto de órgãos, funções e atividades previstas nessa Lei Complementar, sendo composto pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), como Órgão Central, e pelas Unidades de Controle Interno (UCI), de caráter permanente, e abrange toda a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
Integram a estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte:
I – Gabinete;
II – Assessoria Jurídica;
III – Auditoria-Geral;
IV – Ouvidoria-Geral;
V – Corregedoria-Geral;
VI – Núcleo de Prevenção da Corrupção;
VII – Unidade Instrumental de Administração Geral; e
VIII – Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento.
Art. 14. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e dar o devido tratamento a denúncias, reclamações, elogios, solicitações diversas e sugestões;
II – coordenar, orientar e exercer a supervisão técnica das atividades de ouvidoria do Poder Executivo;
III – receber e analisar as manifestações e denúncias referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV – promover a mediação de conflitos entre cidadãos e órgãos ou entidades do Poder Executivo;
V – promover, junto ao Núcleo de Prevenção da Corrupção, ações que garantam à sociedade o acesso às informações públicas;
VI – requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo;
VII – monitorar e propor melhorias no sistema de ouvidoria do Poder Executivo; e
VIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado ou pelo Controlador-Geral do Estado.
Art. 15. À Corregedoria-Geral compete:
I – fiscalizar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de agentes públicos;
II – desenvolver e regulamentar a atividade correcional no âmbito do Poder Executivo;
III – analisar as denúncias contra agentes públicos;
IV – instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, com recomendação de adoção das medidas ou sanções;
V – instaurar ou avocar procedimentos administrativos disciplinares relativos a agentes públicos dos órgãos e entidades de toda a Administração Direta e Indireta, quando julgar necessário para seu bom andamento;
VI – realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, tendo acesso irrestrito às informações e documentos necessários à instrução em curso; e
VII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado ou pelo Controlador-Geral do Estado.
Leia aqui na íntegra a lei