Um cliente do Hipercard Banco Múltiplo recebeu sentença favorável em um processo de indenização em razão de cobranças indevidas no seu cartão crédito. O autor alegou que em março de 2012 constatou em sua fatura a existência de compras não realizadas e entrou em contato com a ré para contestá-las, sendo informado que o problema seria verificado. Em razão do prosseguimento das cobranças, buscou a resolução da questão no Procon, ocasião na qual a ré se comprometeu a cancelar o débito. Mesmo assim o problema persistiu, levando o autor a buscar a via judicial.

No conteúdo da sentença foi reconhecida a relação de consumo estabelecida entre as partes sendo apontada que “a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo”. Além disso, o juiz Lamarck Teotônio, da 5ª Vara Cível de Natal, determinou inversão do ônus da prova em benefício do demandante “sendo ônus da requerida, portanto, atestar a licitude das cobranças”.

O magistrado constatou por meio das provas produzidas que “inexiste nos autos qualquer indício de descuido do promovente na guarda e uso do seu cartão e da senha a configurar culpa exclusiva de terceiro”. E assim, o magistrado avaliou que a parte requerida não conseguiu provar “a responsabilidade do autor pelo débito litigado e a licitude das cobranças”.

Assim, o magistrado passou a analisar a extensão dos danos morais causados e levou em consideração a anotação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção do crédito. Em seguida, explicou que a fixação dos danos sofridos deve ser feita levando em consideração “as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes”.

Na parte final da sentença foi desconstituído o débito atribuído ao autor, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Já em relação aos danos morais foi imposta a condenação no valor de cinco mil reais, com a devida correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora.