A juíza Martha Danyelle Sant’Anna Costa Barbosa, da 15ª Vara Cível de Natal, declarou a rescisão contratual e a nulidade de cláusula de um contrato de compra e venda firmado por um consumidor com a Método Construtivo Diferenciado (C&E Construtora Ltda.) que previa a retenção de 30% do valor pago na compra de um apartamento no Condomínio Idealle.
Na mesma sentença, a magistrada determinou também a retenção no valor de 25% do valor total pago, restituindo, consequentemente ao autor, em única parcela, o valor de R$ 25.674,76. Por fim, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por dano moral. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
A condenação pela justiça ocorreu em virtude do atraso na entrega do imóvel, fato que fez com que o consumidor não tem mais tivesse interesse no contrato efetuado, ocasião em que requereu a rescisão contratual e a a restituição de 90% dos valores pagos.
Retenção dos valores
O autor relatou na ação judicial que firmou Termo de Adesão com Conversão Automática em Compromisso Futuro de Compra e Venda de Imóvel Residencial junto à Método Construtivo Diferenciado para adquirir unidade situada no Condomínio Idealle “Edifício Jorge Amado”.
Narrou que efetuou a compra do imóvel pelo valor de R$ 87 mil, com promessa de entrega para abril de 2012. Afirmou que, em junho de 2013, notificou a empresa para realizar a entrega do imóvel, mas esta não entregou o imóvel no prazo estabelecido, estando dois anos em atraso.
Correção dos valores pela Justiça
De acordo com a magistrada, ao consumidor é dado o legítimo direito de ingressar na Justiça para pleitear a revisão das cláusulas contratuais, quando forem abusivas. Esclareceu que a fixação da restituição à compradora de até 75% não agride o direito do consumidor, por não se perfazer em percentual abusivo. Do contrário, está afinado com o que é definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais, para retenção, que varia de 10 a 25%.
Ela explicou que é entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça que as parcelas efetivamente vertidas à construtora ou incorporadora devem ser devolvidas ao comprador, entretanto, em que pese tal direito, a restituição não pode ser integral, tendo em vista que a retenção visa a compensação com as despesas de publicidade, administração, entre outras, sendo que todas são suportadas pela vendedora. “Assim, é lícito à parte demandada reter os valores a si vertidos, porém o percentual de retenção não deve ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento)”, comentou.