O juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. exclua, no prazo de dez dias, conteúdo ofensivo publicado na rede social que prejudicou a reputação de uma empresa do ramo de lanchonetes na Capital do Estado.
Na mesma sentença, o magistrado também condenou o Facebook a excluir a publicação ofensiva narrada na ação judicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (data da negativa de retirada da publicação do ar), e acrescida de juros de mora.
Na ação judicial proposta pela Sanduicheria contra o Facebook, a empresa afirmou que, em 13 de outubro de 2013, pessoas mal intencionadas usaram a rede social para denegrir a sua imagem, afirmando que funcionários colocam sacos de lixo em cima do balcão onde é servida a alimentação dos clientes.
Ainda de acordo com a empresa, tal publicação rendeu vários compartilhamentos, curtidas e comentários, agravando a sua reputação. Diante do ocorrido, a Sanduicheria garantiu que foi realizada uma denúncia da postagem ao Facebook, porém o conteúdo não foi retirado do ar.
Já a empresa de serviços on line defendeu não ter legitimidade para ser responsabilizada pelo ocorrido. No mérito, alegou que em caso de eventual deferimento de liminar, a lanchonete deverá informar o exato endereço eletrônico do conteúdo supostamente ilegal.
Defesa
O Facebook defendeu ainda que a análise do conteúdo postado deve ser analisado sob o aspecto dos direitos constitucionais à liberdade de expressão e à manifestação de pensamento, nos termos do art. 5º, IV, IX, XIV, LIV e 220 da CF.
Também argumentou pela inexistência do dever de monitorar e/ou moderar o conteúdo disponibilizado por terceiros e que o fundamento da denúncia realizada pela lanchonete foi equivocado. Sustentou descabimento da indenização por danos morais.
Data
Para resolver o mérito da questão, Otto Bismarck teve por base o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação deve ser a data da notificação realizada pelo ofendido por qualquer meio, judicial ou extrajudicial. Processo nº 0145424-87.2013.8.20.0001