O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 8ª Vara Cível de Natal, condenou a empresa TAM – Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 4 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de defeito na prestação de serviços de transporte aéreo a um consumidor.
O consumidor moveu ação indenizatória contra TAM – Linhas Aéreas S/A alegando ter realizado contrato de prestação de serviço de transporte aéreo em voo internacional destino Recife / Miami com a companhia, descrevendo inúmeros problemas ao longo da prestação do serviço.
Informou que houve o cancelamento do voo Recife – Rio de Janeiro, fato este que o obrigou a pernoitar no aeroporto de Recife e o que acarretou um atraso de mais de 26 horas na chegada ao destino final, qual seja, Miami e na perda de um dia de hospedagem em hotel naquela cidade.
Quando julgou a demanda, o magistrado considerou tratar-se de matéria sujeita ao julgamento antecipado da lide em face aos efeitos da revelia.
Ressaltou também o caráter consumerista da relação jurídica entre autor e réu, por envolver a prestação de serviços de transporte aéreo ao destinatário final, sendo irrelevante o fato de tratar-se a TAM de empresa estrangeira.
Para ele, o atraso do voo alegado pelo autor é fato incontroverso diante dos efeitos da revelia. No entanto, possível alegação da empresa de atraso por problemas técnicos não afasta a sua responsabilidade.
Segundo o juiz, tal problema pode ser compreendido como risco assumido em razão da atividade exercida pela Companhia Aérea, que responderá pelos danos daí advindos, em conformidade com o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ele entendeu que o dano ocorrido não necessita de maior comprovação, vez que se justifica em razão dos próprios fatos que lhe deram causa. Assim, verificada a presença do dano, passou a fazer ponderação do valor da indenização por ele cabível e assim arbitrou a quantia de R$ 4 mil.