Por 6 votos a favor e 5 contra, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram nesta quarta-feira (11) que é procedente a ação que pede que o Judiciário submeta ao crivo do Legislativo medidas cautelares decretadas contra parlamentares -como afastamento do mandato e recolhimento noturno.

A presidente Cármen Lúcia desempatou a votação. Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e o decano Celso de Mello seguiram o relator Edson Fachin, que votou pela improcedência da ação. Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio discordaram e entenderam que a palavra final sobre eventual afastamento de um parlamentar cabe ao Congresso.

Fachin é o relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no ano passado pelos partidos PP, PSC e Solidariedade.

Para as três legendas, que ajuizaram a ação, uma vez determinadas contra parlamentares medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, o tribunal deve remeter os autos em até 24 horas para a respectiva Casa Legislativa avalizá-las ou suspendê-las.

A decisão do STF nesse julgamento terá impacto direto sobre o senador Aécio Neves (PSDB-MG), afastado do mandato pela maioria da Primeira Turma da corte no final de setembro. O caso gerou desgaste entre o Senado e o Supremo.

Conforme o argumento dos partidos, que se baseiam em ao menos três mecanismos da Constituição, qualquer medida que atrapalhe o exercício do mandato de um parlamentar requer análise da respectiva Casa Legislativa.

Ao rebater o argumento de que a Constituição prevê que a prisão em flagrante de um parlamentar seja analisada pelo Legislativo dentro de 24 horas, Fachin afirmou que essa regra limita-se à prisão em flagrante e não alcança medidas cautelares alternativas, cujos objetivos são a manutenção da ordem pública, a preservação da investigação e da instrução penal e a interrupção da prática de crime.

Esse dispositivo, segundo Fachin, “nem de longe confere ao Poder Legislativo o poder de revisar juízos técnico-jurídicos emanados do Poder Judiciário”.

“Ao Poder Legislativo, a Constituição outorgou, pela regra de seu art. 53, § 2º, apenas o poder de relaxar a prisão em flagrante, forte num juízo político. Estender essa competência para permitir a revisão, por parte do Poder Legislativo, das decisões jurisdicionais sobre medidas cautelares penais significa ampliar referida imunidade para além dos limites da normatividade que lhe é própria, em ofensa ao postulado republicano e à própria independência do Poder Judiciário”, afirmou Fachin em seu voto.

 

Folha