Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do RN, por maioria de votos, atenderam parcialmente a Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta do Estado do RN (Sinsp/RN) e determinaram que o governador do Estado, os secretários estaduais de Administração e dos Recursos Humanos, bem como de Planejamento e das Finanças e a Presidência do Instituto de Previdência do RN (Ipern) corrijam monetariamente os valores dos vencimentos, diante de pagamentos efetivados além do último dia de cada mês, em conformidade com o determinado pelo artigo 28, da Constituição Estadual.
Dentre os argumentos, o Sindicato destacou que os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos, aposentados e pensionistas da Administração Direta do Estado do RN não tem sido pagos com a pontualidade desejada e determinada pela Carta Estadual, a qual prevê a efetivação do pagamento até o último dia de cada mês, devendo ser corrigido monetariamente.
Por sua vez, o Estado, por meio do seu secretário de Administração, contra-argumentou que existe uma impossibilidade material temporária para o Estado pagar os vencimentos dos servidores até o último dia de cada mês. Ele apontou a frustração da Receita Líquida do Tesouro na ordem de R$ 83,2 milhões em comparação ao estimado no orçamento de 2016, bem como que houve queda real na arrecadação, na ordem de R$ 202 milhões em relação ao mesmo período do ano passado e queda dos repasses federais ao Estado e nas receitas próprias, sobretudo do ICMS.
Correção monetária
A decisão no TJRN ressaltou, contudo, que e a norma constitucional, no âmbito estadual, especificamente em seu artigo 28, parágrafo 5º, não usa nomenclatura impositiva de pagamento como: “deverão ser pagos” ou “obrigatoriamente, serão pagos”, no último dia do mês trabalhado. Desta forma, o enunciado confere abertura, sim, à possibilidade de cumprimento da obrigação após este marco, principalmente porque menciona a correção monetária em caso do pagamento dos proventos ocorrerem com atraso, do último dia do mês até a data de seu efetivo crédito.
“Deste modo, resta comprovado o direito líquido e certo, não em relação ao pagamento dos vencimentos da categoria representada até o último dia do mês, isso porque, conforme evidenciado anteriormente, a data limite prevista na Constituição Estadual é apenas sugestiva, mas sim no tocante à correção monetária dos valores quando pagos após o prazo estatuído, cuja legalidade restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal”, definiu a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, relatora do Mandado de Segurança.
(Mandado de Segurança com liminar n° 2016.010970-9)