Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, declararam a rescisão dos contratos pactuados entre cinco cidadãos e a empresa Priples Ltda., que versavam sobre sistema de pirâmide financeira. Na mesma sessão de julgamento, os desembargadores condenaram a empresa ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores, no valor de R$ 10 mil cada, quando da celebração do contrato de adesão de serviço de publicidade e comunicação, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
O acórdão da 3ª Câmara Cível deu ganho de causa aos contratantes quando apelaram da sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente a pretensão autoral contra a Priples Ltda. Na apelação, eles alegaram que a sentença trouxe em seu relatório que os recorrentes buscavam os valores que foram prometidos pelo contrato nulo, no entanto, os autores pleitearam na petição inicial a decretação imediata da rescisão do contrato acordado.
Os autores da Apelação sustentaram que ficou esclarecido que aquilo que foi vendido era uma fraude, sendo solicitada proteção judicial para rescindir o contrato nulo e serem ressarcidos dos valores que haviam pago no estratagema fraudulento, não sendo pleiteado, em momento algum, a validade do negócio nulo e o recebimento dos créditos decorrentes de tal negócio.
Argumentam que, de acordo com o art. 460 do CPC/73, o juízo fica impedido de proferir sentença de natureza diversa da pedida, se não for a favor dos autores e, assim, jamais o magistrado de primeira instância poderia ter decidido em desfavor dos apelantes por expressa vedação legal.
Decisão
O relator do recurso, desembargador João Rebouças, considerou que o tema tratado nos autos tratava-se de relação de consumo e verificou a hipossuficiência dos recorrentes, tendo em vista que eles aderiram, virtualmente, a contrato do qual não obtiveram informações sobre o risco do negócio, nem participaram de sua elaboração, tratando-se de contrato de adesão.
Para João Rebouças, da análise da prova anexada aos autos, ficou claro que os autores celebraram contrato de adesão de serviço de publicidade e comunicação, em meados de junho de 2013, na forma de Marketing Multinível, onde se comprometeram a publicar diariamente os serviços da contratada, recebendo como pagamento a quantia de 2% do valor investido, por dia de atividade desenvolvida, além de serem remunerados também pela modalidade de indicação de outras pessoas para entrar no mesmo sistema.
No entanto, lembra que pouco tempo após a sua adesão, tentaram diversas vezes entrar em contato com a empresa para rescindir seu contrato e receber seus investimentos, tendo inclusive ido até a sede da mesma, sem obter êxito e, pouco tempo depois, a Priples teve suas atividades suspensas por ordem judicial, em virtude de tratar-se de um esquema de pirâmide financeira.
O relator assinalou que o sistema econômico de pirâmide financeira é proibida no ordenamento jurídico nacional, sendo considerada, inclusive, um crime contra a economia popular, nos moldes do art. 2º, IX da Lei nº 1.521/1951.
“Todavia, em que pese o negócio jurídico celebrado entre as partes ser considerado nulo, em razão de o seu objeto ser ilícito, não é razoável manter a sentença vergastada que indeferiu o pleito de ressarcimento dos valores investidos, uma vez que configuraria enriquecimento ilícito e sem causa da empresa apelada”, decidiu o desembargador relator.
(Apelação Cível n° 2016.008893-1)