O juiz convocado Múcio Nobre, relator em substituição ao desembargador Claudio Santos, determinou que o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte (Sindasp) se abstenha de deflagrar greve, ou a suspenda imediatamente, caso já houver deflagrado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão monocrática atende a um pedido do Estado do Rio Grande do Norte de concessão da tutela provisória de urgência, reconhecendo e declarando a ilegalidade da greve anunciada pelo Sindasp.
O Estado do RN afirmou que, conforme noticiado pela imprensa local, o Sindicado convocou assembleia-geral para a data de 20 de janeiro, na qual seria deliberada e votada a possível paralisação dos agentes penitenciários, em retaliação à notícia de que o Estado contratará, emergencialmente, 700 agentes penitenciários de forma temporária, a fim de conter a crise no sistema penitenciário local.
Relatou também que o secretário estadual de Justiça e Cidadania formalizou à Procuradoria Geral do Estado pedido de providências cautelares para impedir a paralisação. Alegou que a situação vivenciada no Estado, onde facções rivais resolveram se enfrentar no maior presídio do RN, promovendo uma guerra selvagem e sem precedentes, por si só justifica a intervenção preventiva do Poder Judiciário.
Danos à coletividade
Para o juiz Múcio Nobre, no caso, é incontestável que a greve dos agentes penitenciários causa graves danos à coletividade. Ele baseia seu entendimento no texto constitucional que rege que a segurança pública constitui dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme estabelece o artigo 144 da Constituição Federal.
“Sendo assim, mostra-se evidente o caráter essencial do serviço prestado pelos agentes penitenciários, de sorte que a sua continuidade, efetividade e inadiabilidade deve ser perquirida, sob pena de se comprometer a ordem pública”, assinalou.
Ele também destacou que o Pleno do TJRN já reconheceu a essencialidade das atividades desempenhadas pelos agentes e servidores do sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, obstando o exercício do direito de greve daquela categoria de servidores.
“O direito de greve, portanto, não pode ser exercido sem que estejam delineados os limites dentro dos quais se pode dar-lhe concretude, principalmente, conforme mencionado, quando se trata de serviço público essencial, como o serviço dos agentes penitenciários, sob pena de grave comprometimento da ordem pública”, concluiu o julgador.
(Ação Cível Originária n° 2017.000413-4)