Os desembargadores da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negaram
recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e mantiveram
inalterada sentença proferida pela Vara Cível da comarca de Macau que
rejeitou Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de
Guamaré contra o seu ex-prefeito, Auricélio dos Santos Teixeira, a
empresa Ms Teixeira & Cabral Ltda e seu sócio, e mais dois
ex-secretários municipais.
A acusação é de que a Prefeitura
Municipal, no ano de 2007, sob a administração de Auricélio dos Santos
Teixeira, contratou a Ms Teixeira & Cabral, no valor de R$ 45 mil,
com inexigibilidade de licitação e com a intervenção dos demais réus,
para fornecer combustíveis à frota de veículos do Município,
imputando-lhes, assim, a prática dos atos de improbidade administrativa.
O Órgão Ministerial denunciou
também que o Município de Guamaré alegou, contudo, que o procedimento de
inexigibilidade tinha irregularidades formais e, além do mais, haveria
de ter sido realizada licitação, pois viável a concorrência pela
existência de outros possíveis interessados no contrato.
Segundo o MP, a sentença rejeitou a
petição inicial da ação por entender inviável a competição para a
aquisição de combustíveis, amoldando-se a inexigibilidade de licitação
ao que prevê o art. 25, I, da Lei n.º 8.666/93, ocorrendo de o
julgamento ter se dado com base “em justificativa não provada nos autos,
mas apenas indicada pela assessoria jurídica do Gestor-Demandado”,
desconsiderando-se os indícios de improbidade administrativa e o direito
constitucional à produção de prova por parte do autor da ação.
Decisão
O relator do recurso, desembargador
Amílcar Maia, ressaltou que o autor da ação, o Município de Guamaré, se
conformou com a sentença de rejeição da ação de improbidade proposta,
pois contra ela não apresentou recurso. Salientou não encontrar motivos
para a reforma da sentença.
Frisou que o juiz de primeiro grau,
diante dos fatos apresentados, compreendeu que inexistia justa causa
para o recebimento da ação, porque “os documentos apresentados [com a
inicial] não induzem a juízo de verossimilhança da ocorrência de ofensa
ao art. 25, caput, da Lei de Licitações”.
Segundo o relator, a documentação
que instruiu a petição inicial de fato não permite aferir a ocorrência
de indícios da prática de improbidade administrativa por parte dos
acusados. “Não se pode assumir a existência do ato ímprobo simplesmente
porque o documento que afirma a inviabilidade de competição é oriundo da
própria Administração, como sustenta o apelante”, disse.
Para ele, ao contrário, os
documentos emitidos pela Administração gozam de presunção de veracidade,
ou seja, têm fé pública que só pode ser afastada por prova em sentido
contrário, algo que nem o autor da ação nem o Ministério Público, no
recurso, conseguiram fazer.
“Posto isso, em dissonância com o
parecer da 17.ª Procuradoria de Justiça, conheço e desprovejo o recurso
de apelação cível interposto pelo Ministério Público, mantendo a
sentença impugnada em todos os seus termos”, decidiu.