Monthly Archive junho 2020

Governo do RN divulga portaria da retomada das atividades

Uma portaria publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (19) normatiza que atividades voltarão. O texto precisa que a governadora Fátima Bezerra fixe data de quando pode ser deflagrado o início.

O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 28 do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020,

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

R E S O L V E M:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, que fica denominada “Fase 1”.

§ 1º A execução do cronograma de que trata o caput será iniciada em data fixada por ato da Governadora do Estado, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, e alterações posteriores.

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, não se sujeitarão ao cronograma de que trata esta Portaria.

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§ 7º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

Art. 2º A liberação de atividades na forma desta Portaria deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;

IX – cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução nº 9 da ANVISA na hipótese de utilização de ar condicionado.

Art. 3º A Fase 1 está dividida em 3 (três) frações, nas quais alguns setores prioritários da atividade econômica retomarão, gradualmente, o funcionamento, mediante o cumprimento de protocolos sanitários definidos nesta Portaria.

§ 1º Na Fração 1, que será iniciada a partir de ato formal da Governadora do Estado, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – serviços de RH e terceirização;

II – atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, design e afins;

III – centros de distribuição, distribuidoras, depósitos;

IV – atividades dos serviços sociais autônomos (Sistema S) e afins, excluídas as escolas a eles vinculadas;

V – agências de turismo;

VI – salões de beleza, barbearias e afins;

VII – lojas até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

VIII – lojas de artigos usados;

IX – papelarias, lojas de materiais de escritório e variedades;

X – lojas de produtos de climatização;

XI – lojas de bicicletas e acessórios;

XII – comércio de plantas e flores;

XIII – lojas de vestuário, acessórios e calçados;

XIV – bancas de jornais e revistas;

XV – lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos;

XVI – armarinhos.

§ 2º Na Fração 2, prevista para iniciar no 5º (quinto) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – lojas até 600 m2 (seiscentos metros quadrados);

II – lojas de móveis, eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos;

III – lojas de departamento e magazines, desde que não funcionem em shoppings centers e centros comerciais;

IV – lojas de eletrônicos e de informática, de instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e vídeo e de equipamentos de telefonia e comunicação;

V – joalherias, relojoarias e comércio de joias;

VI – lojas de cosméticos e perfumaria.

§ 3º Na Fração 3, prevista para iniciar no 10º (décimo) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – lojas de brinquedos;

II – lojas de artigos esportivos;

III – lojas de artigos de caça, pesca e camping;

IV – serviços de alimentação.

§ 4º as lojas situadas em shoppings centers e centro comerciais, ainda que enquadradas nas hipóteses anteriores, não estão contempladas na Fase 1 de retorno às atividades.

Art. 4º Todos os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fase 1 deverão cumprir o seguinte protocolo geral, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

II – uso de máscaras em todos os ambientes de trabalho;

III – aprimoramento do layout das mesas para atender à distância mínima segura entre os funcionários, de pelo menos 1 m (um metro), evitando que empregados fiquem de frente ao outro nos locais de trabalho;

IV – uso de barreiras físicas separando as estações de trabalho sempre que possível;

V – manutenção das portas e janelas abertas, priorizando a circulação natural do ar;

VI – vedação de realização de reuniões em área fechada e com muitos participantes, dando-se preferência a reuniões por aplicativos ou softwares de videoconferência;

VII – redução do tempo de reuniões presenciais;

VIII – limpeza das mesas, teclados e mouses duas vezes por turno;

IX – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

X – disponibilização de banners, cartazes e afins nas áreas comuns, orientando a lavagem constante das mãos, a observação dos primeiros sintomas, o uso do álcool em gel 70% etc.;

XI – evitar o uso simultâneo das copas e áreas de convivência por mais de uma pessoa;

XII – não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

XIII – quando houver elevador, observar a lotação máxima de 3 (três) pessoas, disponibilizar álcool em gel 70%, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos, afixar cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas.

Art. 5º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para distribuidoras: manter protocolo de limpeza dos materiais que entram e saem do ambiente de trabalho;

II – para agências de publicidade, marketing, design e afins:

a) caso haja atendimento a clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os espaços;

b) preferencialmente, a agência deverá atender a apenas um cliente por vez, agendando de forma que não coincidam vários no mesmo horário ou que haja clientes em sala de espera;

III – para agências de viagem:

a) caso haja atendimento a clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os espaços;

b) utilização de divisória de acrílico ou protetor facial (faceshield) entre o funcionário e o cliente;

c) o funcionário deve permanecer a pelo menos 1 m (um metro) de distância do cliente durante o atendimento, independentemente do disposto no item “b”;

d) deve ser feito o controle da quantidade de clientes em atendimento, de forma que se guarde 2 m (dois metros) de distanciamento entre as mesas dos funcionários e se evite fila de espera;

e) os materiais de escritório como canetas, lápis, calculadoras e afins, que possam ser manuseados por diferentes clientes, devem ser constantemente higienizados;

IV – para salões de beleza:

a) abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público;

b) reabertura com quadro reduzido de empregados, podendo fazer uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;

c) controle rigoroso da saúde dos empregados e dos prestadores de serviço, mediante aferição de temperatura, uso permanente de máscara, higienização das mãos;

d) atendimento com intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para higienização dos equipamentos;

e) adequação do layout, dispondo as cadeiras de atendimento com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) a 2 m (dois metros) e/ou o uso de barreiras físicas;

f) manter as portas e janelas abertas em tempo integral, quando possível;

g) limpar frequentemente o salão e o mobiliário, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao dia;

h) máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente;

i) disponibilizar álcool em gel 70% para cada profissional e/ou cabine;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

V – para lojas de artigos usados, papelarias, materiais de escritório e variedades, lojas de produtos de climatização, lojas de bicicletas e acessórios, comércio de plantas e flores, lojas de vestuário, acessórios, calçados, bancas de jornais e revistas, lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos, armarinhos:

a) área da loja até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

b) a loja deve ter porta para rua;

c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados);

d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho da loja (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

f) limitação no número de pessoas com acesso à loja, mantendo distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre elas;

g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

h) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

p) higienizar a máquina de pagamento em cartão após uso do cliente;

VI – para lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos:

a) evitar que os clientes provem os produtos, vistam ou manuseiem, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;

b) havendo comida na loja, evitar que o cliente se sirva diretamente, deixando o serviço a cargo dos funcionários do estabelecimento;

VII – para lojas de artigos usados: proibir que as pessoas vistam ou provem o produto;

VIII – para papelarias, materiais de escritório e variedades: proibir que o cliente manuseie diretamente os materiais de escritório para testar produtos, como canetas, lápis e afins, deixando isso a cargo de um funcionário da loja;

IX – para lojas de vestuário, acessórios, calçados:

a) proibição do uso de provador, para o caso de lojas de roupas;

b) proibição de que os clientes vistam ou provem as roupas e acessórios;

c) as roupas, sapatos e acessórios deverão ser constantemente limpos com higienizadores portáteis;

X – para bancas de jornais e revistas:

a) evitar a disponibilização de mesas e cadeiras para clientes;

b) lotação máxima de uma pessoa a cada 5 m2 (cinco metro quadrados);

c) evitar que os clientes manuseiem os produtos.

Art. 6º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 2 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para lojas entre 300 (trezentos) e 600 m2 (seiscentos metros quadrados), lojas de móveis, eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos, lojas de departamento e magazines que não funcionem em shoppings centers e centros comerciais), lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação, joalherias e relojoarias e comércio de joias, lojas de cosméticos e perfumaria:

a) a partir da segunda fração, as lojas poderão ter tamanho máximo de 600 m2 (seiscentos metros quadrados);

b) a loja deve ter porta para rua;

c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo (supermercados obedecem ao protocolo da ABRAS);

d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

f) distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

h) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

p) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

q) se houver ponto biométrico substituir por cartão ou crachá;

r) havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

s) lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;

II – para lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;

III – para joalherias, relojoarias e comércio de joias: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%.

Art. 7º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 3 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para lojas de brinquedos, lojas de artigos esportivos, lojas de artigos de caça, pesca e camping:

a) a loja deve ter porta para rua;

b) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo;

c) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

d) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

e) distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

f) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

g) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

h) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

i) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

j) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

k) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

l) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

m) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

n) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

o) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

p) se houver ponto biométrico substituir por cartão ou crachá;

q) havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

r) lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;

II – para os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes e food parks):

a) estabelecimentos com até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

b) máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;

c) distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas e de 1 m (um metro) entre pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;

d) proibição de venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;

e) aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;

f) uso de máscaras obrigatório para fornecedores e colaboradores;

g) clientes devem ingressar fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições;

h) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

i) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool em gel 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

j) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

k) manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

l) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

m) proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.;

n) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;

o) disponibilizar temperos em sachês individuais;

p) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário;

q) higienizar as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;

r) higienizar os banheiros a cada hora;

s) fica vedado o uso de venda em balcão;

t) música só deve ser utilizada, mediante a não interação do público, estando vedados shows ou música ao vivo promovida por mais de uma pessoa;

u) pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;

v) priorização de alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;

w) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo em saquinho para o cliente;

x) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

y) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;

III – para os serviços de alimentação em sistema de self-service:

a) as comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso;

b) disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do bufê;

c) disponibilizar luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou designar colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara;

d) os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral;

e) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas na fila do bufê ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

f) oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.

Art. 8º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.

Natal/RN, 18 de junho de 2020.

RAIMUNDO ALVES JÚNIOR

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

SILVIO TORQUATO FERNANDES

Secretário-Adjunto do Desenvolvimento Econômico

Inverno no RN começa amanhã

O inverno de 2020 começa amanhã (10h31) e segue até o dia 22 de setembro, quando inicia a primavera. No Rio Grande do Norte, as análises da unidade de Meteorologia da Empresa de Pesquisa Agropecuária do RN- EMPARN- apontam a tendência de inverno com temperaturas um pouco abaixo do normal, devido às condições oceânicas, a maior circulação do vento, aumento da umidade e a predominância de dias nublados.

As temperaturas médias do Estado deverão variar em junho, entre 20,8°C e 27,8°C, em julho, entre 19,5ºC e 28,5°C, em julho, 20,0°C e 30ºC em agosto, 22° e 31ºC, em setembro. Nas regiões serranas poderão acontecer temperaturas com variando entre 15oC a 16oC, nas regiões serranas (Serra de Martins, Serra de Santana, Serra João do Vale, Serra do Doutor e Serra de São Miguel).

Chuvas no inverno

Com relação às chuvas, a previsão para o período é de ocorrência de precipitações concentradas nas regiões Leste e Agreste, com volumes esperados de 506,5 milímetros (mm) e 226,9 mm, respectivamente.

No interior, deverão ocorrer chuvas, mas em volumes muito baixos: 73 mm na região Central e 85,1 mm no Oeste. A média de chuvas esperada é de 222,9 milímetros para o Estado no período.

Abaixo as médias das temperaturas esperadas para o período

Morre Nevaldo Rocha, visionário potiguar

O fundador do grupo Guararapes Nevaldo Rocha morreu aos 91 anos na quarta-feira (17) em Natal. A causa da morte foi infarto.

O grupo Guararapes é o controlador da rede de lojas Riachuelo, que tem mais de 300 lojas no país e emprega mais de 40 mil funcionários, segundo informações do site da empresa.

“Descanse em paz. Suas lições e exemplos estarão sempre nos guiando”, escreveu Flávio Rocha na legenda de um vídeo do pai publicado nas redes sociais.

Foto: Reprodução

Câmara de Natal suspende recesso para dar celeridade ao trabalho legislativo

Com o objetivo de garantir a celeridade das discussões e votações dos projetos no âmbito do Poder Legislativo, a Câmara Municipal de Natal aprovou na tarde desta quinta-feira (18), durante a Sessão Ordinária, um projeto de resolução da mesa diretora, que estende o primeiro semestre legislativo até o dia 31 de julho. A medida suspende o recesso do meio do ano e aumenta o período de trabalho dos parlamentares da Casa.

De acordo com o presidente da CMN, vereador Paulinho Freire (PSDB), essa é uma forma de compensar o tempo de trabalho que foi prejudicado pela pandemia do novo coronavírus e garantir a votação de pautas importantes para a sociedade natalense. 

“Nós fizemos uma reunião com os vereadores e existiu esse consenso, até porque estamos realizando apenas duas sessões por semana e se tivesse tudo normal seriam três. Então, é até uma forma de repor as perdas, já que existe pautas importantes na Casa, como a da previdência já tramitando, a LDO nas comissões e o Plano Diretor, só quando chegar à Câmara. São pautas importantes e nosso consenso é trabalharmos no período de recesso”, explicou o vereador Paulinho Freire. 

Os parlamentares também aprovaram em regime de urgência, o projeto de Lei Nº 176/2020, de autoria do vereador Robson Carvalho (PDT), que trata do recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias, em caráter emergencial, pelo período em que perdurar a pandemia da Covid-19. Já em segunda discussão foi aprovado o projeto de Lei N° 120/2019, que institui o dia 22 de setembro como o Dia do Laço Branco – dia municipal de mobilização dos homens pelo fim da violência contra as mulheres. A matéria é de autoria do vereador Fúlvio Saulo (SD). “É importante que todos nós somemos esforços para que haja o combate à violência contra a mulher. Portanto apresentei esse projeto para que possa haver na cidade a participação dos homens no combate a esse tipo de situação inaceitável”, explicou o vereador Fúlvio.

31% da população do RN recebeu auxílio emergencial

O governo federal pagou a primeira parcela do auxílio emergencial criado durante a pandemia do novo coronavírus a 1.102.658 potiguares, que representam 31% da população do estado estimada pelo IBGE em 3,5 milhões de habitantes.

Na capital do estado, Natal, 219.430 pessoas receberam a primeira parcela do benefício.

UFRN é listada entre as melhores universidades do mundo

Fachada da Reitoria (Foto: Reprodução)

A Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) foi listada como uma das melhores instituições de ensino superior do mundo pelo World University Rankings, para o período de 2020 a 2021. A UFRN foi apontada ainda como a 4ª melhor do Nordeste e alcançou a 25ª colocação no Brasil, de um total de 57 instituições brasileiras avaliadas.

Entre as 2 mil instituições do mundo que entraram no ranking, a UFRN foi a única instituição do estado listada, ficando na 1022ª colocação mundial e pontuando 70.2, em uma escala que vai até 100 pontos. No contexto regional, ficou em 4° lugar, atrás apenas das Universidades Federais de Pernambuco, Ceará e Bahia.

O primeiro lugar geral no mundo foi ocupado pela Universidade de Harvard e, entre as instituições brasileiras, a Universidade de São Paulo ficou com a primeira colocação. Sobre a metodologia utilizada, o site do ranking lista os seguintes fatores: qualidade do ensino; empregabilidade dos ex-alunos; quantidade de acadêmicos que ganharam prêmios e medalhas internacionais; e total de trabalhos de pesquisa realizados. Confira o World University Rankings.

Bolsonaro se solidariza e repudia violência contra jornalistas

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) se solidarizou com a repórter da TV Globo no Rio de Janeiro que, nesta quarta-feira (10), foi feita de refém por um homem armado com uma faca e disse repudiar atos de violência contra profissionais da imprensa.

“Repudio completamente qualquer ato de violência contra profissionais da imprensa, o que vai na contramão de nossa defesa histórica e irrestrita da liberdade de expressão e de informação, seja a favor ou contra qualquer governo”, escreveu o mandatário em suas redes sociais.

Bolsonaro recria Ministério das Comunicações com genro de Silvio Santos

O presidente Jair Bolsonaro anunciou em uma rede social que vai recriar o Ministério das Comunicações. O nomeado é o deputado federal Fábio Faria (PSD-RN) para comandar a pasta. A cota vai para o centrão

“Nesta data, via MP [medida provisória], fica recriado o Ministério das Comunicações a partir do desmembramento do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Para a pasta foi nomeado como titular o deputado Fabio Faria/RN”, escreveu o presidente.

Extinta por Temer, pasta volta turbinada e será responsável pelo controle e distribuição das verbas publicitárias do governo.

Fábio Faria (PSD-RN) é genro do empresário Silvio Santos, dono do SBT.

Deputado(a) Federal Fábio Faria - Portal da Câmara dos Deputados
FOTO: Reprodução

ESCOLHA

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) falou aos jornalistas presentes em frente ao Palácio do Alvorada sobre as mudanças e o motivo da escolha.”Ele não é um profissional do setor, mas tem conhecimento, até pela vida que ele tem, junto a família do Silvio Santos”, afirmou.

QUEBRA DE PROMESSA

Bolsonaro quebrou mais uma promessa de campanha de ter 15 ministérios. Agora são 23. O PSD já havia levado a Funasa – cargo cobiçadíssimo pelos políticos.

Após denunciar calote, Consórcio Nordeste recupera todo dinheiro investido para compra de respiradores

O Consórcio que representa estados do Nordeste quase sofreu calote de R$ 48 milhões na compra de respiradores. A empresa responsável descumpriu todos os prazos. Porque, de fato, não existia nenhum contrato com a indústria chinesa para importação dos aparelhos.

Ao RN foi devolvido quase R$5 milhões.

O grupo é investigado por estelionato, pela venda fraudulenta de equipamentos para unidades de saúde e até hospitais de campanha. A polícia prendeu 3 pessoas. 

Live do cabaré de Caicó foi destaque na Folha de S. Paulo

https://i0.wp.com/www.thaisagalvao.com.br/wp/wp-content/uploads/2020/06/img_2037.jpg?ssl=1

Roberto de Oliveira

SÃO PAULO
As meninas do Cabaré Sol e Lua, na pequena Caicó, sertão potiguar, despiram-se dos trajes sensuais e deram um até logo à pista de striptease e aos quartinhos de sexo. Desempregadas por causa da pandemia, abandonaram a cidade. A dona do bordel, responsável pelo empreendimento, percebeu que tinha de fazer alguma coisa para salvar o negócio e as meninas. Ela apostou na solidariedade e pôs no ar uma live que, direcionada aos frequentadores da casa, evocava a memória de momentos mais felizes.

1 2 3 4
error: Content is protected !!