A empresa Assistência Médica de Saúde – ASL foi condenada a pagar indenização por danos morais em razão de uma suspensão indevida do serviço cujas mensalidades eram descontadas diretamente na folha de pagamento do cliente. A ação foi proposta pelo pai de uma paciente portadora de atraso de desenvolvimento psicomotor, que a representou na ação. A sentença é da 11ª Vara Cível de Natal.
No processo, a parte autora alegou que, por erro da instituição financeira, nos meses de novembro de 2011, dezembro de 2011 e janeiro de 2012, o pagamento programado de desconto em sua conta foi feito de forma duplicada. Ao procurar a empresa, o autor foi informado que as mensalidades pagas em excesso seriam compensadas durante os meses de fevereiro a abril de 2012, dispensando o pagamento por parte do cliente nesse período.
Todavia, ocorreu a suspensão da cobertura do plano, em razão da falta desses pagamentos, e este fato só veio a ser descoberto quando lhe foi negada consulta médica, no mês de julho de 2012. Desse modo recorreu a via judicial para compensar os danos sofridos, uma vez que a situação só se normalizou em julho de 2012.
No desenrolar do processo a juíza Karyne Brandão, da 11ª Vara Cível, determinou a revelia da parte da demanda, pois não foi oferecida qualquer defesa aos fatos contra ela alegados. Dessa forma foram “presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” conforme disposto no art 344 do CPC.
Além disso, a magistrada considerou que o cancelamento indevido do plano causou na autora “dissabores que ultrapassaram a esfera do ordinário, sobretudo em virtude das suas limitações e necessidades de cuidados especiais quanto a sua saúde”.
A magistrada ainda esclareceu que apesar de ter havido equívoco por parte da instituição financeira “a demandada, receptora dos pagamentos a maior, foi comunicada do erro e se comprometeu a compensar com os valores devidos nos três meses”, surgindo daí o nexo de causalidade que gerou a condenação.
Na parte final da sentença foi julgado procedente o pedido da autora. A magistrada tomou por base o princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, fixou em R$ 10 mil, a indenização pelos danos morais sofridos pela autora.