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Entidades do Comércio se dizem decepcionadas com suspensão da retomada econômica pelo Governo do RN

Foi com um misto de surpresa e decepção que as entidades abaixo assinadas receberam, nesta terça, 7, a notícia de que o Plano de Retomada Gradual da Economia será interrompido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte. Além de pensar e elaborar protocolos que pudessem promover uma reabertura gradual, segura e responsável, as entidades empresariais vêm desenvolvendo um trabalho sério e forte de conscientização dos empresários e dos seus colaboradores, podendo afirmar que este retorno vem se dando da maneira mais segura possível.

As instituições lamentam o retrocesso que, inclusive, não encontra guarida em muitos indicadores ligados à evolução da Covid-19 em nosso Estado que, desde o dia 1º de julho – quando teve início a retomada – só têm melhorado.

Exemplos desta melhoria são a Taxa de Transmissibilidade (que caiu de 1,45 para 0,94); o Índice de Isolamento Social da nossa população (que passou de 50% pela primeira vez nos últimos dias) e até mesmo o percentual total de ocupação dos leitos críticos para Covid, que já está na média de 91% e caindo, com registro de menos de 80% em algumas regiões do estado.

FECOMÉRCIO RN
FCDL RN
FACERN
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RN
CDL NATAL
CDL JOVEM NATAL
AEBA
ASSOCIAÇÃO VIVA O CENTRO
SINDILOJAS RN

Covid-19: MPRN e MPF/RN cobram regulação de leitos em Natal

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e o Ministério Público Federal no RN (MPF/RN) expediram nova recomendação para que a Prefeitura de Natal cumpra o sistema regulatório de leitos estabelecido no estado, por meio da plataforma Regula-RN. A não atualização do sistema pela capital potiguar dificulta o fluxo de admissão de pacientes para tratamento da Covid-19.   De acordo com a recomendação, a Prefeitura, Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e diretorias das unidades de saúde de Natal devem atualizar, na plataforma RegulaRN, as informações sobre número de leitos disponíveis para Covid-19 e os bloqueados, classificando-os em UTI, Semi-intensivo e Enfermaria/retaguarda, assim como a quantidade de respiradores em funcionamento, quebrados e em manutenção. A recomendação foi expedida na sexta-feira (26).   O sistema regulatório foi adotado com sucesso pela Secretaria de Saúde Pública do RN (Sesap) e demais municípios, a partir de recomendação encaminhada a todos em 22 de abril. O Ministério Público destaca que, ao burlar a regulação, os gestores municipais incorrem em ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade (art. 11 da Lei 8.429/92). A conduta também pode gerar violações eleitorais, como a vedação ao favorecimento particular em ano eleitoral (art. 73 da Lei 9.504/97) e abuso do poder político (Lei Complementar 64/90). MPF e MP/RN requisitaram uma resposta da capital à recomendação no prazo de cinco dias.   Regula-RN – A plataforma digital permite a melhor utilização dos leitos disponíveis para o combate à pandemia do novo coronavírus no estado. O objetivo é garantir a atualização correta das informações, assegurando não só a melhor distribuição possível dos pacientes, bem como gerando números que possam ajudar na atuação dos gestores, com transparência e eficiência.   A Regula-RN foi desenvolvida em parceria do LAIS/UFRN e Sesap/RN com o MPF e MP/RN. Somado a outro sistema, o “LeitosCovidRN”, permite a organização de informações sobre quantidade e localização dos leitos; status dos pacientes (suspeitos, positivos, descartados, curados e óbitos); e presença de dispositivos de ventilação mecânica – os respiradores – para o enfrentamento da Covid-19.

Bordados de Caicó conquistam selo de Indicação Geográfica

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) concedeu selo de Indicação Geográfica (IG), na categoria indicação de procedência aos Bordados de Caicó, que são produzidos em 11 municípios do Seridó, no Rio Grande do Norte, além do próprio município de Caicó. Todos de tradição na arte de bordar.

Os produtos que apresentam esse selo têm, por meio dele, uma chancela que indica a procedência do bordado, trazendo, com ele, seu “nome geográfico”, o que abrange país, cidade, região ou localidade reconhecidos por sua produção, fabricação ou extração.

No caso dos Bordados de Caicó, o processo para a certificação teve início em 2012 com o projeto Territórios da Cidadania Seridó. Em 2018, o Rio Grande do Norte entrou com o pedido de reconhecimento do bordado “como verdadeiramente de origem geográfica do Seridó Potiguar como local de produção atestado”, informou por nota o INPI.

Imagem: Reprodução

“O selo de IG é um reconhecimento ao talento e trabalho valoroso das bordadeiras da região do Seridó, que conquistaram o país com a fama dos bordados de Caicó. É um diferencial para criar identidade e abrir novos mercados para o artesanato potiguar”, destaca o diretor Técnico do Sebrae-RN, João Hélio Cavalcanti. 

Coube ao Sebrae a contratação de uma consultoria para atender as exigências do INPI para a obtenção do selo.

Segundo o INPI, os bordados de Caicó são o 70º produto a conquistar o selo de Indicação Geográfica no Brasil. 

No RN, pandemia dificulta acesso de 420 mil ao mercado de trabalho

No Rio Grande do Norte, 29% das pessoas não ocupadas não procuraram trabalho por conta da pandemia ou por falta de trabalho na localidade onde moram. Esse percentual representa 420 mil norte-rio-grandenses. Entre os estados do Nordeste, essa é a segunda menor proporção. Só a Paraíba (27%) tem um percentual menor.

No contexto de pandemia e isolamento social,o dado das pessoas impedidas de procurar trabalho por medo de contaminação ou por não encontrarem vagas na localidade onde moram é até mais importante que a taxa de desocupação. Isso porque essa taxa considera apenas aqueles que procuram efetivamente trabalho.

No Rio Grande do Norte, a taxa de desocupação foi de 12,3% em maio, a terceira maior do Nordeste e sexta maior do Brasil. São 173 mil potiguares em busca de trabalho formal ou informal.

Informalidade

O Rio Grande do Norte tem a menor taxa de informalidade do Norte e Nordeste: 39,2%. Em números absolutos, são 483 mil informais. “O baixo índice de informalidade, nesse caso, não significa crescimento do mercado formal no período de pandemia, mas pode representar consequência da saída de muitas pessoas do trabalho informal da força de trabalho, ou seja, simplesmente pararam de trabalhar ou procurar trabalho no mês de maio”, ressalta Flávio Queiroz, Supervisor de Disseminação de Informações do IBGE no Rio Grande do Norte.

Foto: Ilustração

Auxílio emergencial: mais da metade das residências tiveram recebimento

Mais da metade dos domicílios do RN, 53%, tiveram algum morador que receberam auxílio emergencial. A média do rendimento proveniente do auxílio emergencial recebido pelos domicílios foi R$ 888,00.

No Nordeste, 54,8% dos domicílios tiveram recebimento do auxílio, que correspondeu, em média, a R$ 907,00. O Amapá foi o estado com média mais alta do valor recebido de auxílio por domicílio R$ 1.028,00 e o maior percentual de residências onde moradores recorreram ao auxílio (61,8%).

Com liminar do TJRN, mineradora pagará débitos à Cosern a partir de 2021

Diante da pandemia do Covid-19 e suspensão de grande parte das atividades comerciais no Rio Grande do Norte, diversas empresas enfrentam sérias dificuldades financeiras, buscando negociação de débitos junto aos credores. Frustradas, em grande parte, na via administrativa, algumas começam a obter ganhos judiciais. É o caso da Mineradora Casa Grande Mineração Ltda., que através do Escritório Mariz Maia Advogados, conseguiu uma decisão inédita no estado: pagará débitos parcelados a partir somente de 2021.

Para os advogados Alfeu Eliúde Almeida de Macedo e Daniel Cabral Mariz Maia, a decisão inédita se amolda, de forma responsável, às condições econômicas temerárias que grande parte das empresas do Rio Grande do Norte vem enfrentando diante da pandemia do Covid-19. Eles informam que no início de maio iniciaram as tratativas de negociação junto à Cosern, com o objetivo de parcelar os débitos em aberto da empresa, que já somavam R$ 207.171,88. Após tentativa de negociação frustrada, requereram judicialmente, em sede de liminar, a determinação para que a Cosern se abstivesse da suspensão do fornecimento de energia à Mineradora, bem como o parcelamento dos débitos em 12 vezes sem juros, com exigência a partir do dia 30/01/2021.

Os pedidos basearam-se na mudança da forma de contratação para energia efetivamente consumida, sobretudo enquanto durarem os efeitos da grave crise econômica, social e de saúde pública instalada com a pandemia do novo Coronavírus. Em decisão de primeiro grau, o Juízo de Parelhas/RN deferiu em parte o pedido, determinando que o parcelamento fosse realizado após o pagamento de 30% dos valores em aberto e o restante em seis parcelas iguais e sucessivas, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. Vale ressaltar que o adimplemento já se iniciaria no mês de julho de 2020.

Foi quando o Escritório Mariz Maia Advogados interpôs recurso ao TJRN reiterando que a Mineradora vem passando por sérias dificuldades em razão da Pandemia e que a suspensão do seu funcionamento, concorde determinação dos Decretos Estaduais, afetou sobremaneira a saúde financeira da empresa. Todos os débitos em aberto, incluindo os de consumo de Energia, precisavam ser urgentemente negociados e, assim, o indeferimento do pedido, tal qual estava sendo apresentado, poderia, inclusive, acarretar prejuízos irreparáveis, quiçá o encerramento definitivo de suas atividades.

Diante disso, em decisão monocrática, o TJRN deferiu totalmente o pedido da Mineradora em sede de Agravo de Instrumento, por entender que “com as atividades paralisadas, qualquer forma de pagamento imediato resta comprometida, levando consequentemente a Agravante ao inevitável descumprimento da medida”. Além disso, o julgador ainda destacou que a boa-fé da proposta lançada pela empresa, era fato importante a ser observado no “drástico contexto econômico atualmente vivenciado pelo nosso Estado, em face da pandemia”. Deste modo, ficou determinado o pagamento das faturas em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, enquanto durarem os efeitos da grave crise econômica, social e de saúde pública instalada com a pandemia do novo Coronavírus. O primeiro vencimento deverá se dar no dia 30/01/2021 e a correção dos valores será realizada pelos índices da caderneta de poupança.

Com liminar do TJRN, mineradora pagará débitos à Cosern a partir de 2021. Imagem: Ilustrativa/Assessoria

Título de capitalização beneficia Casa Durval Paiva

Cumprindo seu propósito de cuidar de pessoas, a MAPFRE firmou parceria com a Casa Durval Paiva de Apoio à Criança com Câncer para ser a primeira entidade potiguar a ser beneficiada com seu mais novo produto – o Doacap, um título de capitalização da modalidade filantrópica premiável.

Cada unidade do título é vendida por R$ 10,00 e os consumidores concorrem a um sorteio de 100 mil reais (já com desconto do Imposto de Renda), atendendo as recentes regulamentações da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O título poderá ser adquirido de forma online ou em pontos de venda de varejistas que operam com máquina Lio, da Cielo.  Cada cidadão poderá acompanhar os números da sorte no site exclusivo do produto (http://doacap.mapfre.com.br/casadurvalpaiva/), garantindo a segurança e transparência aos consumidores e à Casa Durval Paiva.

Estudo revela aumento do consumo de notícias durante pandemia

A pandemia de covid-19 levou sete a cada dez pessoas a consumir notícias diariamente e a se manter atualizadas sobre os acontecimentos por meio da televisão. Para 65% dos 831 participantes do levantamento da pesquisa Coronavírus, Comunicação e Informação, elaborada por docentes da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), outras fontes centrais de informação foram a versão online de jornais e os blogs. Os voluntários, oriundos de 24 estados e também de outros países, responderam questionário on-line, entre os dias 12 e 19 abril.

Por meio dos resultados, observa-se que o que mais se privilegiou foram a atuação do governo federal (81,46%), a divulgação de descobertas científicas (73,89%) e o que se recomendava como medidas de prevenção contra a doença (72,32%). Outros tópicos que despertaram interesse foram a reação de outros países frente ao problema (65,7%), números relativos ao total de óbitos e casos confirmados da doença (59%), causas e sintomas de covid-19 (52,5%) e redes de solidariedade que se formaram com o objetivo de prestar ajuda a pessoas que estivessem passando necessidades (51,3%). 

Compartilhamento

A maioria dos entrevistados declarou compartilhar conteúdos referentes à pandemia. A periodicidade variou. Enquanto mais da metade (57,2%) afirmou divulgar às vezes;  22%  fizeram diariamente e 1,4% com outra frequência. No total, cerca de um quinto (19,4%) disse que não publicou nada.

Teor de conteúdos

Em relação ao teor dos conteúdos compartilhados, o que mais se viu foram alertas de autoridades (54,8%), reportagens e artigos jornalísticos (49,9%), áudios e vídeos de especialistas (44,5%) e informações sobre causas e sintomas (28,2%). Na outra mão, nota-se que 58,4% receberam reportagens e artigos jornalísticos, 53,4% memes e 52,3% áudios e vídeos de especialistas. Aqui, ficaram praticamente parelhos as fake news e os alertas de autoridades, com 47,7% e 47,4%.

Mudança de rotina

Segundo a professora Daniela Zanetti, uma das autoras da pesquisa, assinada com Ruth Reis, a preferência pelos formatos televisivo e online de noticiários tem a ver com a mudança de rotina que foi promovida durante a pandemia. “Quando a gente fez essa pesquisa, foi exatamente quando houve maior isolamento social. A média no Brasil era maior. Todos os veículos vêm noticiando que vem caindo essa taxa, meio que voltando a uma normalidade que não existe. Então, realmente, aumentou o consumo de meios de comunicação jornalístico. Se a gente estava em uma via de menos consumo de televisão, tudo migrando para as redes [sociais] ou fonte de informação variada, percebemos que nesse período a televisão e esses canais mais institucionalizados voltaram a ter mais força, e também começou mais o consumo multitelas”, pontua.

“Se se pensa em uma rotina de estar sempre na rua, em vários ambientes, mas não estar em casa para ligar a TV, você vai acessar o dispositivo que está mais à mão, que é o celular. Então, ficando em casa, a televisão fica com mais uma tela, que pode estar facilmente sendo usada enquanto você faz outras coisas. Isso foi uma coisa que nos ocorreu”, acrescenta.

Perguntada sobre a possibilidade de se considerar os resultados obtidos pelo levantamento como um sinal de que parte da população tornou a confiar mais na imprensa, após desacreditá-la, Daniela diz que não há como se fazer tal afirmativa. “Acho que é preciso agregar mais pesquisas em relação a isso. Agora, com certeza, os meios de comunicação têm tido esse papel importante de esclarecer com dados mais fidedignos.”

Fonte: Agência Brasil

Nota de Repúdio do Sinjorn às declarações de Styvenson

Eis na íntegra:

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Norte vem a público para repudiar as afirmações do Senador Styvenson Valentim quando acusa e generaliza a imprensa potiguar de “(…) porque a imprensa é suja, a imprensa do Rio Grande do Norte é baixa mesmo, é suja mesmo (…)” quando de uma fato ocorrido com um familiar seu, que não vem ao caso expor a família, como fez o Senador, infelizmente. Tais esclarecimentos poderiam ser feitos de outra forma, mais comedida, sem a publicidade que se tornou expondo a todos.

No Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão e imprensa são pilares que devem ser mantidos por todas as instituições para tornar claro os fatos e acontecimentos da nossa sociedade, principalmente quando envolvem agentes públicos.

O Senador Styvenson, quando ainda militar da polícia e coordenador da blitz da Lei Seca, ganhou notoriedade através dos meios de comunicação o que o credenciou a ser candidato ao Senado Federal.

Se tornando um agente público a sua visibilidade ficou ainda maior por defender bandeiras da moralidade, tendo que e ser capaz de tratar com sobriedade, sensatez e equilíbrio as críticas a ele imputadas.

O SINDJORN pede ao Senador Styvenson Valentim que se retrate da sua afirmação, revelando a sobriedade e equilíbrio de um agente público, considerando que há meios legais para agir se sentir-se atingido em críticas e comentários.

Alexandre Othon
Presidente SINDJORN

Governo do RN divulga portaria da retomada das atividades

Uma portaria publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (19) normatiza que atividades voltarão. O texto precisa que a governadora Fátima Bezerra fixe data de quando pode ser deflagrado o início.

O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 28 do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020,

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

R E S O L V E M:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, que fica denominada “Fase 1”.

§ 1º A execução do cronograma de que trata o caput será iniciada em data fixada por ato da Governadora do Estado, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, e alterações posteriores.

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, não se sujeitarão ao cronograma de que trata esta Portaria.

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§ 7º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

Art. 2º A liberação de atividades na forma desta Portaria deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;

IX – cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução nº 9 da ANVISA na hipótese de utilização de ar condicionado.

Art. 3º A Fase 1 está dividida em 3 (três) frações, nas quais alguns setores prioritários da atividade econômica retomarão, gradualmente, o funcionamento, mediante o cumprimento de protocolos sanitários definidos nesta Portaria.

§ 1º Na Fração 1, que será iniciada a partir de ato formal da Governadora do Estado, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – serviços de RH e terceirização;

II – atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, design e afins;

III – centros de distribuição, distribuidoras, depósitos;

IV – atividades dos serviços sociais autônomos (Sistema S) e afins, excluídas as escolas a eles vinculadas;

V – agências de turismo;

VI – salões de beleza, barbearias e afins;

VII – lojas até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

VIII – lojas de artigos usados;

IX – papelarias, lojas de materiais de escritório e variedades;

X – lojas de produtos de climatização;

XI – lojas de bicicletas e acessórios;

XII – comércio de plantas e flores;

XIII – lojas de vestuário, acessórios e calçados;

XIV – bancas de jornais e revistas;

XV – lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos;

XVI – armarinhos.

§ 2º Na Fração 2, prevista para iniciar no 5º (quinto) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – lojas até 600 m2 (seiscentos metros quadrados);

II – lojas de móveis, eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos;

III – lojas de departamento e magazines, desde que não funcionem em shoppings centers e centros comerciais;

IV – lojas de eletrônicos e de informática, de instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e vídeo e de equipamentos de telefonia e comunicação;

V – joalherias, relojoarias e comércio de joias;

VI – lojas de cosméticos e perfumaria.

§ 3º Na Fração 3, prevista para iniciar no 10º (décimo) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – lojas de brinquedos;

II – lojas de artigos esportivos;

III – lojas de artigos de caça, pesca e camping;

IV – serviços de alimentação.

§ 4º as lojas situadas em shoppings centers e centro comerciais, ainda que enquadradas nas hipóteses anteriores, não estão contempladas na Fase 1 de retorno às atividades.

Art. 4º Todos os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fase 1 deverão cumprir o seguinte protocolo geral, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

II – uso de máscaras em todos os ambientes de trabalho;

III – aprimoramento do layout das mesas para atender à distância mínima segura entre os funcionários, de pelo menos 1 m (um metro), evitando que empregados fiquem de frente ao outro nos locais de trabalho;

IV – uso de barreiras físicas separando as estações de trabalho sempre que possível;

V – manutenção das portas e janelas abertas, priorizando a circulação natural do ar;

VI – vedação de realização de reuniões em área fechada e com muitos participantes, dando-se preferência a reuniões por aplicativos ou softwares de videoconferência;

VII – redução do tempo de reuniões presenciais;

VIII – limpeza das mesas, teclados e mouses duas vezes por turno;

IX – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

X – disponibilização de banners, cartazes e afins nas áreas comuns, orientando a lavagem constante das mãos, a observação dos primeiros sintomas, o uso do álcool em gel 70% etc.;

XI – evitar o uso simultâneo das copas e áreas de convivência por mais de uma pessoa;

XII – não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

XIII – quando houver elevador, observar a lotação máxima de 3 (três) pessoas, disponibilizar álcool em gel 70%, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos, afixar cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas.

Art. 5º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para distribuidoras: manter protocolo de limpeza dos materiais que entram e saem do ambiente de trabalho;

II – para agências de publicidade, marketing, design e afins:

a) caso haja atendimento a clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os espaços;

b) preferencialmente, a agência deverá atender a apenas um cliente por vez, agendando de forma que não coincidam vários no mesmo horário ou que haja clientes em sala de espera;

III – para agências de viagem:

a) caso haja atendimento a clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os espaços;

b) utilização de divisória de acrílico ou protetor facial (faceshield) entre o funcionário e o cliente;

c) o funcionário deve permanecer a pelo menos 1 m (um metro) de distância do cliente durante o atendimento, independentemente do disposto no item “b”;

d) deve ser feito o controle da quantidade de clientes em atendimento, de forma que se guarde 2 m (dois metros) de distanciamento entre as mesas dos funcionários e se evite fila de espera;

e) os materiais de escritório como canetas, lápis, calculadoras e afins, que possam ser manuseados por diferentes clientes, devem ser constantemente higienizados;

IV – para salões de beleza:

a) abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público;

b) reabertura com quadro reduzido de empregados, podendo fazer uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;

c) controle rigoroso da saúde dos empregados e dos prestadores de serviço, mediante aferição de temperatura, uso permanente de máscara, higienização das mãos;

d) atendimento com intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para higienização dos equipamentos;

e) adequação do layout, dispondo as cadeiras de atendimento com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) a 2 m (dois metros) e/ou o uso de barreiras físicas;

f) manter as portas e janelas abertas em tempo integral, quando possível;

g) limpar frequentemente o salão e o mobiliário, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao dia;

h) máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente;

i) disponibilizar álcool em gel 70% para cada profissional e/ou cabine;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

V – para lojas de artigos usados, papelarias, materiais de escritório e variedades, lojas de produtos de climatização, lojas de bicicletas e acessórios, comércio de plantas e flores, lojas de vestuário, acessórios, calçados, bancas de jornais e revistas, lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos, armarinhos:

a) área da loja até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

b) a loja deve ter porta para rua;

c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados);

d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho da loja (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

f) limitação no número de pessoas com acesso à loja, mantendo distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre elas;

g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

h) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

p) higienizar a máquina de pagamento em cartão após uso do cliente;

VI – para lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos:

a) evitar que os clientes provem os produtos, vistam ou manuseiem, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;

b) havendo comida na loja, evitar que o cliente se sirva diretamente, deixando o serviço a cargo dos funcionários do estabelecimento;

VII – para lojas de artigos usados: proibir que as pessoas vistam ou provem o produto;

VIII – para papelarias, materiais de escritório e variedades: proibir que o cliente manuseie diretamente os materiais de escritório para testar produtos, como canetas, lápis e afins, deixando isso a cargo de um funcionário da loja;

IX – para lojas de vestuário, acessórios, calçados:

a) proibição do uso de provador, para o caso de lojas de roupas;

b) proibição de que os clientes vistam ou provem as roupas e acessórios;

c) as roupas, sapatos e acessórios deverão ser constantemente limpos com higienizadores portáteis;

X – para bancas de jornais e revistas:

a) evitar a disponibilização de mesas e cadeiras para clientes;

b) lotação máxima de uma pessoa a cada 5 m2 (cinco metro quadrados);

c) evitar que os clientes manuseiem os produtos.

Art. 6º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 2 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para lojas entre 300 (trezentos) e 600 m2 (seiscentos metros quadrados), lojas de móveis, eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos, lojas de departamento e magazines que não funcionem em shoppings centers e centros comerciais), lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação, joalherias e relojoarias e comércio de joias, lojas de cosméticos e perfumaria:

a) a partir da segunda fração, as lojas poderão ter tamanho máximo de 600 m2 (seiscentos metros quadrados);

b) a loja deve ter porta para rua;

c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo (supermercados obedecem ao protocolo da ABRAS);

d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

f) distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

h) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

p) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

q) se houver ponto biométrico substituir por cartão ou crachá;

r) havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

s) lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;

II – para lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;

III – para joalherias, relojoarias e comércio de joias: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%.

Art. 7º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 3 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para lojas de brinquedos, lojas de artigos esportivos, lojas de artigos de caça, pesca e camping:

a) a loja deve ter porta para rua;

b) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo;

c) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

d) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

e) distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

f) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

g) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

h) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

i) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

j) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

k) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

l) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

m) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

n) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

o) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

p) se houver ponto biométrico substituir por cartão ou crachá;

q) havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

r) lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;

II – para os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes e food parks):

a) estabelecimentos com até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

b) máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;

c) distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas e de 1 m (um metro) entre pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;

d) proibição de venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;

e) aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;

f) uso de máscaras obrigatório para fornecedores e colaboradores;

g) clientes devem ingressar fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições;

h) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

i) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool em gel 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

j) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

k) manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

l) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

m) proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.;

n) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;

o) disponibilizar temperos em sachês individuais;

p) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário;

q) higienizar as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;

r) higienizar os banheiros a cada hora;

s) fica vedado o uso de venda em balcão;

t) música só deve ser utilizada, mediante a não interação do público, estando vedados shows ou música ao vivo promovida por mais de uma pessoa;

u) pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;

v) priorização de alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;

w) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo em saquinho para o cliente;

x) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

y) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;

III – para os serviços de alimentação em sistema de self-service:

a) as comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso;

b) disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do bufê;

c) disponibilizar luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou designar colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara;

d) os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral;

e) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas na fila do bufê ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

f) oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.

Art. 8º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.

Natal/RN, 18 de junho de 2020.

RAIMUNDO ALVES JÚNIOR

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

SILVIO TORQUATO FERNANDES

Secretário-Adjunto do Desenvolvimento Econômico

Inverno no RN começa amanhã

O inverno de 2020 começa amanhã (10h31) e segue até o dia 22 de setembro, quando inicia a primavera. No Rio Grande do Norte, as análises da unidade de Meteorologia da Empresa de Pesquisa Agropecuária do RN- EMPARN- apontam a tendência de inverno com temperaturas um pouco abaixo do normal, devido às condições oceânicas, a maior circulação do vento, aumento da umidade e a predominância de dias nublados.

As temperaturas médias do Estado deverão variar em junho, entre 20,8°C e 27,8°C, em julho, entre 19,5ºC e 28,5°C, em julho, 20,0°C e 30ºC em agosto, 22° e 31ºC, em setembro. Nas regiões serranas poderão acontecer temperaturas com variando entre 15oC a 16oC, nas regiões serranas (Serra de Martins, Serra de Santana, Serra João do Vale, Serra do Doutor e Serra de São Miguel).

Chuvas no inverno

Com relação às chuvas, a previsão para o período é de ocorrência de precipitações concentradas nas regiões Leste e Agreste, com volumes esperados de 506,5 milímetros (mm) e 226,9 mm, respectivamente.

No interior, deverão ocorrer chuvas, mas em volumes muito baixos: 73 mm na região Central e 85,1 mm no Oeste. A média de chuvas esperada é de 222,9 milímetros para o Estado no período.

Abaixo as médias das temperaturas esperadas para o período

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