O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 8ª Vara Cível de Natal, condenou a Companhia de Serviços Energéticos do RN (Cosern) a pagar a uma consumidora, R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Valor acrescido de juros e correção monetária, em virtude da cobrança de um débito irregular na conta de energia elétrica por parte da concessionária. Ele determinou ainda a desconstituição do débito impugnado.

A cliente moveu a demanda judicial no sentido de se anular débito, cobrado pela Cosern, da ordem de R$ 6.061,34, referente à cobrança efetuada pela empresa no mês de março de 2011, haja vista a suposta existência de uma ligação clandestina em sua unidade consumidora, fato que causou o faturamento a menor do consumo real instalado.

A autora alegou que funcionários da Cosern efetuaram uma inspeção de rotina e, sob a alegação da existência de um desvio embutido, e mesmo sem haver qualquer irregularidade, procederam com a cobrança do valor de R$ 6.061,34, referentes a diferença de faturamento da energia elétrica não cobrada.

Entretanto, a consumidora assegurou que nunca realizou qualquer desvio embutido, bem como toda a instalação da energia foi feita por empresa contratada pela própria concessionária de energia elétrica.

Desta forma, ela postulou ainda que seja determinado que a concessionária se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, bem como de suspender o seu fornecimento de energia elétrica e de incluir o seu nome junto a serviços de proteção ao crédito, com o pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o magistrado, ficou por demais provada pela própria empresa, a existência de defeito na unidade medidora outrora instalada no imóvel da consumidora. Da mesma forma, conseguiu comprovar a data de início da avaria, posto que as provas anexadas aos autos permitem a constatação da alegação da empresa.

Revisão

Comprovada a irregularidade, a concessionária realizou a revisão no faturamento da unidade compreendido entre março de 2008 a fevereiro de 2011, sob a alegação de que o medidor não teria, durante este período, registrado o real consumo. Sob tal fundamento defendeu que a consumidora deveria arcar com as despesas referentes ao consumo não pago.

No entanto, ao analisar tais argumentos, o juiz reputou como sendo arbitrário, abusivo e ilícito o procedimento feito pela empresa. Isto porque considerou que, a despeito de terem sido constatadas algumas irregularidades no imóvel onde reside a autora, não houve provas cabais da existência do consumo a maior.

Para ele, através da documentação anexada ao processo, verifica-se que, apesar do medidor instalado na residência da consumidora ter estado com certo vício de aferição durante alguns meses, não houve um aumento do consumo de energia elétrica, após o reparo nele feito. Apuraram-se nos meses de maio e de abril de 2011, valores praticamente iguais aos mencionados nos anteriores à irregularidade.

“No momento em que a parte autora questionou a cobrança feita pela Cosern, caberia à referida concessionária provar a verdadeira ocorrência do débito referente à energia que fora desviada em virtude dos defeitos ocorridos no medidor e/ou ligação clandestina, o que não ocorreu”, decidiu.